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Política

Decisão do CNJ mostra que "quarentena" de Santini inclui 1º grau

Zemil Rocha | 22/07/2013 19:04
Santini também está recebendo acima do teto do STF, conforme parecer do CNJ (Foto: Arquivo)
Santini também está recebendo acima do teto do STF, conforme parecer do CNJ (Foto: Arquivo)

O promotor Fabrício Proença de Azambuja, da 29ª Promotoria do Patrimônio Público e Social, baseou-se em uma decisão recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para recomendar ao prefeito Alcides Bernal (PP) que exonerasse “imediatamente” o procurador-geral do Município, Luiz Carlos Santini, em razão de estar impedido no período de “quarentena”, de três anos, de atuar no Tribunal de Justiça do Estado, do qual foi membro e presidente.

Nessa decisão, de 16 de março de 2013, o CNJ considerou que um desembargador da Justiça do Trabalho “não poderia advogar perante a jurisdição do Tribunal do qual se aposentou, em nenhuma vara ou no próprio Tribunal, tendo em vista a quarentena”. Foi no Recurso Administrativo nº 0007040-43.2012.2.00.000, relator conselheiro Jefferson Luiz Kravchychyn.

Fabrício Proença também se baseou em uma decisão nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que afastou a possibilidade de um magistrado aposentado advogar em primeiro ou segundo grau do Tribunal do qual se afastou em razão de haver possibilidade de “concorrência desleal” com outros causídicos e a fim de evitar que se cometesse “tráfico de influência”.

Aliás, a seccional sul-mato-grossense da OAB ingressou com ação judicial para a anulação da nomeação de Luiz Carlos Santini como procurador-geral do Município, que aconteceu no dia 7 de fevereiro. A alegação principal foi justamente o fato de Santini não ter cumprido o período de “quarentena”, que começou a contar de sua aposentadoria voluntária em 3 de abril do ano passado. Para a OAB/MS, a função exercida hoje por Santini não é de mera consultoria, mas de efetiva atividade no contencioso judicial em defesa dos interesses do Município. “Não podemos concordar com a justificativa de que não existe atividade de advocacia no exercício do cargo”, disse hoje o vice-presidente da OAB, André Luis Xavier Machado.

Luiz Carlos Santini se defende alegando que a Constituição Federal o impede atuar no tribunal do qual se afastou pela aposentadoria, mas no cargo de procurador-geral não tem a função de advogar no Tribunal de Justiça do Estado, tarefa que caberia aos procuradores municipais de carreira. Afirma que sua atuação é “política e administrativa” à frente da Procuradoria Geral do Município.

O promotor Fabrício Proença também alega que Santini está recebendo acima do teto constitucional do funcionalismo público, que é de R$ 26,7 mil por mês, remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal. Com o valor da aposentadoria e o da função de procurador geral, Santini recebe R$ 40 mil mensais.

Há também nesse caso posição do CNJ que determina que o teto remuneratório constitucional seja respeitado pelo funcionário público que assume cargo de livre nomeação. Na CONSULTA N.º 0004601-93.2011.2.00.0000, relatada pelo conselheiro José Lucio Munhoz em 13 de setembro de 2011, a posição adotada foi no sentido de que há possibilidade de acumulação, desde que limitada ao teto. “Infere-se do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal que o teto remuneratório constitucional possui caráter absoluto. Ainda que permitida a acumulação de cargos, as verbas recebidas pelo exercício de determinadas atividades devem ser somadas para fins de adequação ao limite imposto.”

Em resposta á consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o CNJ respondeu: “É possível a cumulação de proventos da inatividade com a remuneração do cargo em comissão puro, limitando-se a remuneração das verbas somadas ao teto constitucional. Excetuam-se do limite do teto constitucional, na hipótese, as parcelas de natureza indenizatória.”

O procurador Luiz Carlos Santini argumenta que o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição excepciona a regra geral, definindo que é vedado o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, “ressalvados os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.

Na resposta ao promotor Fabrício Proença, o prefeito Alcides Bernal alega ainda que a nomeação de Santini está plenamente condizente com a previsão do Art. 82, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal (LOM), que diz que a Procuradoria Geral do Município tem por chefe o procurador-geral do Município de livre nomeação e escolhido dentre cidadãos de notável saber jurídico, reputação ilibada e 10 anos de atividade profissional. Assim, o procurador não precisaria nem ser advogado.

Sobre o impedimento da “quarentena”, a interpretação de Bernal é de que o procurador geral do Município pode representar a prefeitura em 1º grau de jurisdição, ao contrário do entendimento do promotor Fabrício Proença e do CNJ, não precisando atuar no Tribunal de Justiça do Estado, onde reconhece a vedação, já que tal missão advocatícia caberia aos procuradores municipais de carreira.

Por entender que Santini está recebendo acima do teto constitucional, o promotor Fabrício Proença também entende que houve “lesão ao erário público” com a nomeação de Santini e pede o ressarcimento de valores que extrapolaram o limite remuneratório.

A Câmara de Campo Grande também já foi informada, por ofício da situação de Santini, sendo recomendado ao presidente da Casa, Mario Cesar, que “tome as providências que julgar cabíveis”. Como o objeto do Procedimento Preparatório 045/2013, é a apuração de eventual ato de improbidade administrativa praticada pelo prefeito Alcides Bernal, a Câmara pode até mesmo instaurar um processo contra Bernal, que poderia provocar a cassação de seu mandato.

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