ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram
NOVEMBRO, SÁBADO  23    CAMPO GRANDE 24º

Política

Em tempos de Uber, Justiça Eleitoral amplia bê-á-bá de regras de eleições

Condutas gerais vão de como se portar em igreja até adesivagem em carroça

Jéssica Benitez | 17/08/2022 15:53
Campo Grande News - Conteúdo de Verdade
Regras eleitorais foram publicadas nesta quarta-feira (Foto Agência Senado)
Regras eleitorais foram publicadas nesta quarta-feira (Foto Agência Senado)

Nem só de regras aos candidatos vive as eleições. Partidos, federações e eleitores também devem se adequar ao que permite a lei nesta época. Nesta quarta-feira (17) o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) publicou série de condutas a serem seguidas tanto por quem vai disputar quando para quem vai votar no próximo dia 2 de outubro, incluindo termos que até então não eram contemplados, como transporte por aplicativo.

Comitês - A inscrição por candidatos, partidos políticos, federações e coligações, na sede do comitê central de campanha pode atingir o tamanho de quatro metros desde que fique parecido com um outdoor.

Nos demais comitês, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de meio metro quadrado. Na parte interna, desde que alcance a visão de quem está do lado de fora, não há limite de tamanho.

É permitida a circulação de carros de som e ‘minitrios’ como meio de propaganda eleitoral, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, não ultrapassando oitenta decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.

Carreatas, caminhadas e passeatas, reuniões e comícios que só podem ocorrer até o dia 1° de outubro no 1° turno e de 3 a 29 de outubro em caso de 2° turno. O horário permitido vai das 8h às 22h. Caso a aparelhagem de som esteja fixa em comício, ou seja, sem movimentação pelas ruas, pode-se estender até à meia-noite.

É vedado o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, fixos ou móveis, em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Adesivagem - Em veículos, é permitido o uso de adesivos contendo propaganda eleitoral de candidatos de todos os cargos em disputa, desde que a somatória do tamanho das respectivas propagandas, junto ou separado, não ultrapasse meio metro quadrado, à exceção do uso de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.

A Justiça Eleitoral considera veículos os automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas, bem como quaisquer outros, motorizados ou não, ainda que tracionados por animais. Em residências, mediante a afixação de papel ou de adesivo não ultrapasse meio metro quadrado, sendo vedada a realizada por inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes.

Em locais usados somente para realização de evento de campanha fica liberada a utilização do material gráfico, desde que seja removido logo após o término. Já em imóveis usados tanto para moradia quanto para fins comerciais, fica caraterizada propaganda eleitoral irregular.

A distribuição de material publicitário de campanha por candidato, cabos eleitorais e simpatizantes durante caminhada ou passeata, adentrando estabelecimentos comerciais, não configura propaganda irregular.

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Caso o candidato seja artista, ele não precisa parar de trabalhar durante o período eleitoral, mas não pode usar disso em prol da própria campanha, salvo apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.

É permitida a exibição, através de telões e aparelhos de sonorização fixa em palanque, de jingles e vinhetas do candidato, partido, federação ou coligação no início e fim do comício/reunião eleitoral, bem como nos intervalos das falas dos candidatos, e vedado o uso de videoclipes musicais, por se enquadrar no conceito de showmício.

A realização de evento com a presença de candidatos e de artistas em geral, mesmo através de lives, serão consideradas showmício e, portanto, está proibida. A não ser manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com a eleição.

Nas sedes de partido, federação, coligação e de comitê de candidato é proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas.

Equipe - O cabo eleitoral regularmente contratado pelo candidato, partido, federação ou coligação pode usar como uniforme, durante o trabalho na campanha, camisa ou camiseta, cuja publicidade deve restringir-se à logomarca de tais, desde que não contenha os elementos explícitos de propaganda eleitoral, como a imagem, o número do candidato, bem como o cargo em disputa.

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de um bottom ou bottom-adesivo desde que não exceda o tamanho de trinta e seis centímetros quadrados. Também vale ressaltar que não se pode fornecer alimentação ou bebidas em reunião eleitoral, exceto refrigerante, suco, café e água.

Alimentação só pode ser paga aos prestadores de serviços às candidaturas e aos comitês eleitorais, desde que regularmente contratado pelo candidato, partido, federação ou coligação.

A Justiça Eleitoral esclarece, ainda, não se pode convidar o eleitor para a reunião sem dizer do que se trata “de modo que os participantes não sejam surpreendidos com a finalidade eleitoral do ato”. Caso o evento, seja ele público ou particular, não possua caráter eleitoral, é vedada a realização de atos de campanha.

Transporte - É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em táxi, moto entregador, uber e assemelhados, ônibus e em veículo operador de transporte alternativo e em veículo particular que esteja prestando serviço a órgão público. São permitidas a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares.

É permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação ou candidato.

Caracteriza propaganda eleitoral irregular em bem particular de uso comum a veiculação de propaganda eleitoral em igrejas ou em suas adjacências. Já nos estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes compete ao juiz eleitoral definir com a direção local a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre os eleitores ali recolhidos.

Fronteira - É vedada a veiculação de propaganda político-eleitoral em emissora de rádio situada em cidade fronteiriça, instalada no território estrangeiro, ante a repercussão, no Brasil, da transmissão radiofônica, podendo o candidato, partido ou coligação, bem como o país em questão, responder processo de propaganda vedada e, se for o caso, pela prática de abuso de poder ou do uso indevido de meio de comunicação

Caso ocorra, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) deve ser imediatamente comunicada para que em contato com o Ministério da Justiça e o das Relações Exteriores do Brasil, encaminhe a notícia do ilícito aos países vizinhos.

Isso porque a prática deve ser apurada para que o tratado internacional relativo ao uso de radiofrequência, conforme Convenção da União Internacional de Telecomunicações feita com Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela seja respeitado.

Nos siga no Google Notícias