Empresa entra na Justiça contra licitação milionária de seringas
A disputa licitatória milionária pelo fornecimento de 3,2 milhões de seringas para insulina de 1 ml, descartável, estéril, com agulha hipodérmica, está judicializada e já teve a primeira decisão liminar nesta semana. O processo de nº : 0833535-20.2013.8.12.0001 tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, conduzida pelo juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, que rejeitou a liminar pleiteada.
O pregão eletrônico 27/2013 foi vencido pela a empresa Nacional Comercial Hospitalar Ltda, titular da marca Becton Dickinson (BD), que, na compra de 3.200.000 unidades de seringa ao preço licitado de R$ 0,72 , ganhou da Prefeitura de Campo Grande a adjudicação do Lote n. 16 pelo valor de R$ 2.304.000,00. Chama atenção no processo judicial a informação, trazida pela impetrante desclassificada, de que em Tangará da Serra (MT) a Nacional Comercial Hospitalar Ltda sagrou-se vencedora fazendo uma oferta bem menor, R$ 0,60 por unidade. Se fosse adotado em Campo Grande o mesmo preço, a prefeitura economizaria R$ 384 mil.
A primeira colocada em matéria de preço, a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda, foi desclassificada sob a alegação da prefeitura de não ter atendido às especificação técnicas do objeto da licitação, embora tenha oferecido preço menor pelo lote, R$ 2.303.000,00. Insafisfeita com a desclassificação, a Injex ingressou com mandado de segurança contra o prefeito Alcides Bernal (PP), tendo como pedido principal a anulação do certame.
Como fundamento, a empresa impetrante afirmou que quando da publicação do edital de abertura do Pregão Eletrônico n. 27/2013, o descritivo relacionado ao lote n. 16 informava que o certame objetivava a aquisição de seringa para insulina de 1 ml, descartável, estéril, com agulha hipodérmica acoplada, medindo 13 mm x 0,38 mm, graduada de duas em duas unidades ou a cada 0,02 ml; mas que, em 24 de junho de 2013, por intermédio da publicação do Anexo VIII – Adendo n. 01 ao Edital, o descritivo do Lote n. 16 foi retificado para “beneficiar” apenas uma marca (Becton Dickinson "BD"), de modo que as seringas deveriam ser fixas, ao invés de acopladas; bem como ter traço correspondente a 0,01 ml ou a uma unidade, ao invés de 0,02 ml ou duas unidades.
A administração de Bernal resolveu desclassificar a Injex, sob o argumento de que as seringa apresentada não atendia as especificações técnicas por não ser graduada de 1 a 1 unidade e por não ter agulha fixa. Essa mudança de especificação, para a empresa Injex, teve o único propósito de “direcionar” a licitação a favor da Nacional Comercial Hospitalar Ltda.
Decisão liminar - Na decisão liminar, o juiz Alexandre Tsuyoshi Ito entendeu que não havia provas suficientes para anteder ao pedido de suspensão da licitação. “De acordo com o nosso sistema legal, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. No caso dos autos, entretanto, não há essa prova”, argumentou o magistrado.
Para o juiz, o fato de Administração Pública ter promovido a alteração das especificações do lote n. 16 do Pregão Eletrônico n. 27/2013, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de direcionamento no certame, já que existe uma autonomia para se decidir, sempre respeitando o interesse público e o princípio da impessoalidade, quais objetos desejam-se adjudicar. “Assim, por mais que a impetrante afirme que apenas a empresa Becton Dickinson "BD" fabrica seringas com as características constantes no Edital, não há prova pré-constituída apta a confirmar tal alegação, já que, para tanto, foram apresentadas apenas as cartilhas das empresas PROLIFE (fls. 154/155) e CRAL(fls. 156/157), que não são as únicas fabricantes de seringas”, afirmou na decisão liminar.
Ademais, ainda segundo o juiz, não há prova apta a demonstrar a falta de razoabilidade nas exigências formuladas pela Administração Pública, não tendo o Juízo condições técnicas para concluir se as seringas "fixas" são melhores do que as "acopladas" ou se a alteração do traço correspondente a 0,01 ml ao invés de 0,02 ml mostra-se ou não justificável.
“De igual modo, o fato de a seringa fornecida pela empresa impetrante atender as exigências legais e técnicas e possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação não se mostra suficiente para classificá-la no pregão, já que não foram atendidos os requisitos exigidos pelo Edital, que, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade. Cumpre ressaltar, ainda, que a suspensão do certame licitatório acarretaria em grandes problemas para a saúde pública, na medida em que a Administração Pública ficaria sem os insumos necessários para atender a população diabética deste Município, o que, por certo, não privilegia o interesse público e demonstra a existência do chamado periculum in mora inverso”, declarou o magistrado, na fundamentação de sua decisão.