Grupo é criado para combater assédio sexual e moral na administração pública
Serão planejadas ações estratégicas de prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e demais crimes
A SAD (Secretaria de Estado de Administração) publicou no Diário Oficial da última sexta-feira (14) a criação de um Grupo de Trabalho para instituir o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual e Assédio Moral, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Segundo a publicação, o Grupo de Trabalho será integrado por servidores do Poder Executivo e atenderá as disposições da Lei Federal n. 14.540/23, com o objetivo de analisar a matéria e elaborar o plano de ações a ser executado pelos órgãos da administração.
De acordo com a secretária de Administração, Ana Carolina Nardes, ações estratégicas de prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual da pessoa serão planejadas a partir desse grupo.
“A ideia é elaborar um plano de ação a ser executado nos órgãos da administração pública estadual, um instrumento necessário para fortalecimento das medidas de prevenção e enfrentamento a esses tipos de assédio no âmbito do Executivo”, afirmou Ana Nardes.
Conforme a subsecretária de Políticas Públicas para as Mulheres, Cristiane Sant’Anna de Oliveira, o grupo de trabalho vai atuar na área da prevenção, conscientização de todos os nossos servidores do que se configura realmente o assédio sexual e moral e como as mulheres podem acionar os canais diretos de denúncia, além de capacitar os agentes públicos.
“Nós queremos divulgar os canais de denúncia interno e externo para que as mulheres possam usufruir também daquilo que já tem na legislação. Eu tenho certeza que esse grupo que será construído a várias mãos, vai implementar uma política pública que vai melhorar muito a vida das mulheres”, adiantou.
De acordo com a publicação do Diário, as ações também serão norteadas a partir da Lei Estadual n. 2.310, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual, e da Lei n. 2.214, que define a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública, e estabelece as punições cabíveis e regras de procedimento administrativo para sua aplicação.
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