A alta do IGP-M e a revisão de aluguéis e contratos
Noticiam os periódicos de economia que o Índice Geral de Preços – Mercado em setembro de 2020 foi de 4,34% resultando um acúmulo de 14,40% ao ano e 17,95% em 12 meses, sendo imperioso lembrar que a correção monetária anual foi prevista no art. 28 da Lei 9.069/95 (Lei responsável pela consolidação do Plano Real), e cujo preceito dispõe que “nos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de correção monetária (...), a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual”.
Dessarte, em razão da lei diversas avenças e contratos preveem correção monetária anual utilizando-se para tanto do IGP-M, que corrige - a cada anualidade - prestações de trato sucessivo, como tais os contratos de locação residencial ou comercial, planos de saúde, tarifas públicas (pedágio, água, energia), contratos de financiamento de imóveis, mensalidades escolares entre outros.
No entanto, por outro lado, em que pese este descompasso do IGP-M, é certo dizer que o índice mais utilizado para medir a inflação no bolso dos consumidores é o IPCA que em setembro de 2020, ficou na casa de 0,64%, ou seja, quase sete vezes inferior ao medido pelo IGP-M. E no acumulado dos últimos 12 meses, o IPCA foi de 3,93% frente aos citados 14,40% do IGP-M.
Essa assombrosa disparidade inflacionária colocará mais lenha na fogueira da calamidade econômica vivenciada após as medidas sanitárias no bojo da pandemia, vez que a grande parte dos trabalhadores (incluindo os servidores públicos) não experimentaram no mesmo período qualquer reposição inflacionária, pelo contrário, houve redução salarial para os trabalhadores da iniciativa privada, e, no entanto, estes trabalhadores terão, em via de regra, suas obrigações contratuais reajustadas de maneira abrupta com escopo nos índices apresentados pelo IGP-M.
Em face desta situação, precisa-se de ferramentas de equilíbrio, para que de maneira prudente possamos dar sobrevida ao mínimo de harmonia social, e neste enfoque há de se lançar mão de dispositivos legais, como a previsão contida no Código Civil brasileiro, cujo diploma dispõe nos termos dos artigos 317 e 478 da possibilidade de revisão do contrato pelo Estado-Juiz sem que necessariamente se pugne pela rescisão contratual, desde que, em resumo, seja demonstrado na relação contratual que o desequilíbrio contratual foi ocasionado por fato superveniente, imprevisível e não decorreu dos riscos da contratação, como tal ocorre esta abrupta alta do IGP-M, dando margem assim para que judicialmente ocorra a troca do índice de correção monetária por outro que retrate melhor a realidade econômica vivenciada pelas partes. Trocando, por exemplo o índice do IGP-M pelo IPCA.
Nesta mesma mão, no caso das relações de consumo também pode ocorrer a possibilidade do reequilíbrio contratual pelo Estado-Juiz, já que tal possibilidade foi mantida nos termos do §1º, do artigo 7º, da Lei 14.010/2020 (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório para o período da pandemia). De outro lado também podem os legisladores estaduais, estabelecerem, em forma de lei, que os contratos de consumo deixem de aplicar o IGP-M, pelas mesmas circunstâncias acima indicadas, e passe a aplicar outros índices de correção que melhor represente o equilíbrio econômico, uma vez é cediço que é competência concorrente dos Estados legislar acerca das relações de consumo, com fundamento no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e isto visando o mínimo de equilíbrio nas relações de consumo.
Márcio Almeida Advogado
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