Abatimento de seguro de vida após acidente de trabalho
A Justiça do Trabalho autoriza o abatimento do valor recebido em decorrência do seguro de vida do empregado na indenização devida pelo empregador em decorrência de acidente de trabalho, desde que o empregador pague o seguro (prêmio), por mera liberalidade ou por força de norma coletiva.
A título de exemplo tem-se julgamento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo RR-1545-72.2013.5.11.0017, conforme noticiado no site do TST [1], que permitiu o abatimento do valor recebido em decorrência de contrato de seguro do valor devido a título de indenização. O processo originário dessa decisão tramitou na 11ª Região (AM), e o TRT havia negado o abatimento argumentando que se tratavam de parcelas distintas. O I. ministro Alexandre Ramos argumentou nos seguintes termos:
“O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados.”
Perda irreparável - Primeiro inevitável questionamento é quanto ao argumento de que o não abatimento geraria um enriquecimento ilícito da família com a morte do empregado. Certamente, seria no mínimo errôneo imaginar que o objetivo de uma família ao buscar à reparação pela morte de uma familiar seria enriquecer.
A perda da vida ou da capacidade é algo irreparável, não se consegue o status quo ante. A indenização pelo acidente de trabalho é compensatória, pois nenhum valor pecuniário seria capaz de reparar o dano. Sendo que as condenações por acidente de trabalho possuem valores altos simplesmente por essa razão, ou seja, a vida e a capacidade não têm preço!
O segundo trecho da argumentação do trecho citado supra se revela mais equivocada, pois permitir o abatimento não estimula as empresas a contratarem seguro para seus empregados, mas sim gera o efeito inverso do desejado, visto que possibilita que o empregador se beneficie de uma relação contratual que não figura como beneficiário na apólice, sendo que neste caso o segurado é o empregado e não o empregador.
Benefício contratual do empregado - O seguro de vida contratado por empresas para seus empregados é conhecido como seguro de vida em grupo, que a empresa contrata, seja por força de norma coletiva ou por mera liberalidade, arcando com parte ou total valor cobrado de prêmio pelas seguradoras. Neste seguro o empregado adere ao seguro, e portanto é o segurado, independentemente de quem paga.
Insta frisar que o seguro de vida em grupo é um benefício do contrato de trabalho, principalmente nos casos que são contratados e pagos por liberalidade do empregador, sendo este entendimento recorrente em diversos julgados da Justiça do Trabalho, que inclusive atestam a incorporação ao contrato de trabalho do seguro de vida contratado e pago pelo empregador.
Não podemos esquecer que normalmente a cobertura dos seguros de vida em grupo possui cobertura ampla, não cobrindo somente os sinistros decorrentes de acidente de trabalho, mas, também, acidentes fora do local de trabalho e mortes por causa naturais, por exemplo.
O seguro de vida decorrente da relação de emprego é benefício contratual do empregado, principalmente o contratado espontaneamente pelo empregado, mas que estabelece uma relação jurídica obrigacional entre seguradora e segurado/empregado. O empregador, por mais que seja o contratante do seguro de vida em grupo, não faz parte da relação jurídica obrigacional do contrato em que a seguradora se obriga a pagar indenização caso o segurado/empregado sofra um infortúnio.
Enriquecimento do empregador - A autorização do abatimento revela um enriquecimento ilícito, não dos familiares do empregado, no caso de morte, mas sim do empregador que beneficia ilicitamente de indenização decorrente de contrato de seguro que não figura como segurado, um verdadeiro afronte ao ordenamento jurídico pátrio, principalmente em relação a segurança jurídica do pactuado, podendo-se afirmar que há um duplo desrespeito, ao contrato de trabalho e de seguro.
É sabido que as ações de acidente de trabalho geram valores altos e, não raramente, causam a falência do empregador responsabilizado civilmente, mas entender que o abatimento do valor do seguro permite a continuidade e não inviabilidade financeira de empresas, salvando empregos, à revelia do negócio jurídico pactuado.
Relação jurídica de terceiros - Os seguros de vida pagos pelas empresas (parcial ou totalmente), seja por mera liberalidade ou por força de norma coletiva, têm como base o artigo 757 do Código Civil, que assim estabelece:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Objetivamente no contrato de seguro de vida do empregado, os riscos predeterminados são a morte e a invalidez (parcial ou total) e o beneficiário do seguro é o empregado, ou sua família.
Em resumo, o negócio jurídico estabelecido no contrato de seguro, em questão, é que se infortunadamente acontecer a morte ou invalidez, a seguradora pagará a indenização pactuada ao beneficiário descrito na apólice. Vale ressaltar que os riscos predeterminados na apólice não precisam decorrer de acidente de trabalho para gerar o direito de exigir a indenização da seguradora.
Assim, não é juridicamente correto que o empregador se beneficie de uma relação jurídica de terceiros, seguradora e segurado, sem sequer figurar como beneficiária na apólice.
Contudo, os empregadores não estão de mãos atadas, existe a cobertura denominada “Responsabilidade Civil Empregador” em que o risco predeterminado é “o empregador ser responsabilizado civilmente por danos causados a empregados em decorrência de um acidente de trabalho”.
Neste seguro quem consta na relação jurídica é a Seguradora e o Empregador(segurado), este é o beneficiário que consta na apólice. Sendo esse o “remédio” jurídico adequado para resguardar os empregadores quando forem obrigados a pagar indenizações em decorrência do acidente de trabalho.
Temos todos a responsabilidade de lutar pela segurança jurídica nas relações contratuais, respeitando quem de fato faz parte do negócio jurídico, sem que terceiro se beneficiem, sem fazer parte da relação jurídica contratual. Assim, não se pode abater o valor recebido pelo empregado (ou seus familiares) em decorrência de um seguro de vida, da indenização devida pelo empregador, visto que esse em nenhum momento figura como beneficiário na apólice.
Súmula 246/STJ
Vale ressaltar que a Súmula 246 do E. STJ assim confirma a fundamentação supra:
“Acidente de veículo. Indenização. Seguro obrigatório. A importância recebida pela vítima, em virtude do seguro efetuado pelo causador do dano, há de ser descontada da indenização a cujo pagamento for esse condenado.”
Olhando a grosso modo, parece que a súmula contradiz minha argumentação, mas basta uma simples pergunta para resolver o aparente imbróglio: Quem consta na apólice como beneficiário do contrato de seguro? E a resposta é: o causador do dano! Restando claro que relação jurídica no caso da súmula citada é entre a seguradora e o causador do dano (que é o segurado), que prevendo a possibilidade de um acidente de veículo causar danos a terceiros, contratou cobertura para este risco predeterminado.
Portanto, errôneo é o abatimento de valores recebidos pelo empregado (ou seus familiares) de seguro de vida da indenização devida por seu empregador em decorrência de acidente de trabalho, visto que este não figura na relação jurídica entre seguradora e segurado decorrente do contrato de seguro.
Uma vez que os empregadores devem contratar seguros com a inclusão da cobertura para o risco de serem responsabilizados civilmente em decorrência de um acidente de trabalho, passando, aí sim, a serem beneficiários nas respectivas apólices.
(*) Bruno Milhorato Barbosa é advogado trabalhista, especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).
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