Aposentados e pensionistas podem ter diferenças salariais para receber
Nos dias atuais em nosso País se aposentar se torna cada vez mais prejudicial para aqueles que se dedicaram ao longo de uma vida à prestação dos serviços públicos em prol da nossa população.
Isso porque há uma drástica queda na remuneração, ao passo que gastos com plano de saúde, medicamentos entre outros, só tendem a aumentar, ou seja, na época de nossas vidas em que era para termos um pouco de descanso acaba se tornando uma verdadeira aflição.
Além da perda de diversos benefícios, tais como: Auxílio-Alimentação e Férias, as Gratificações de Atividade são cortadas pela metade na maioria dos casos, reduzindo ainda mais a remuneração mensal, e é sobre essas gratificações de atividade que vamos tratar mais especificamente no decorrer do presente artigo.
O que alguns servidores públicos federais aposentados não sabem é que, caso sua aposentadoria se deu de forma integral, com base no art. 40 da CF/88 antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou com base na mesma Emenda Constitucional nº 41/2003, ou ainda pela Emenda Constitucional nº 47/2005, lhes é garantido a aposentadoria com proventos integrais, inclusive com reconhecimento de repercussão geral pelo STF nesse sentido.
A mesma EC nº 41/2003, em seu art. 7º, garante que os proventos de aposentadoria destes mesmos servidores “serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.
Já para aqueles que se aposentaram pela EC nº 47/2005, se aplica a mesma regra exposta no parágrafo acima, mas agora com amparo no parágrafo único do art. 3º da referida Emenda, que remete à regra mencionada supra. Cumpre-nos esclarecer portanto que a paridade de vencimentos não se aplica a toda e qualquer verba remuneratória dos servidores públicos!
Sendo assim, importante frisar que uma das verbas recebidas que é possível pleitear a paridade são justamente as gratificações de atividade. Essas gratificações variam de acordo com o Órgão onde o servidor é lotado e também de acordo com sua função, sendo relevantes também a classe e padrão em que se encontram. As gratificações são pagas por pontos e quanto maior a classe e padrão do servidor, maiores os valores pagos nas gratificações.
Outro ponto que merece ser ressaltado é que essas diferenças no pagamento das gratificações de atividades, decorrentes da paridade de vencimentos, não serão pagas ‘eternamente’, sem qualquer critério. É importante saber que as diferenças são limitadas até a edição de Portarias internas dos Órgãos, onde se cria critérios de avaliação de desempenho individual para percepção da verba em discussão, cessando seu caráter genérico e consequentemente com o direito à percepção das diferenças entre ativos e inativos.
Como falado acima, cada Órgão possui sua gratificação e cada gratificação possui a sua respectiva portaria criando os critérios de avaliação de desempenho, e justamente por força de sua criação é que há uma limitação temporal para recebimento das diferenças, que é até as respectivas publicações das portarias nos diários oficiais.
Considerando a data da publicações das portarias, os servidores inativos que se aposentaram integralmente nos requisitos citados acima, têm cinco anos para ingressar com a ação pleiteando as diferenças sob pena deprescrição das mesmas.
Sendo assim, você que é servidor público federal aposentado ou pensionista, deve procurar assessoria jurídica para analisar se há ou não diferenças a serem pleiteadas judicialmente com relação à essas gratificações de atividade. Lembrando que as referidas gratificações e suas portarias de avaliação de desempenho variam de Órgão para Órgão, de modo que cada caso deve ser analisado individualmente.
Permanecemos atentos aos entendimentos da Justiça para sempre garantir que o direito de todos os cidadãos, em especial os aposentados, sejam respeitados em sua integralidade.
(*) Felipe de Moraes Gonçalves Mendes, OAB/MS n. 16.213, advogado e sócio-proprietário do escritório Moraes, Gonçalves e Mendes Advogados Associados.
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