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As 5 regras de transição para aposentadoria em 2022

Priscila Arraes Reino (*) | 21/01/2022 13:30

Apesar da reforma da previdência ter entrado em vigor no final de 2019, as regras definitivas ainda não estão valendo.

Isso acontece porque ainda estamos no período de transição, ou seja, entre as normas antigas e as novas.

Por isso, você precisa prestar muita atenção em todas as possibilidades de aposentadoria que pode ter agora em 2022, principalmente porque dentro das 5 regras de transição, vamos ter mudanças em 3 delas neste ano.

Hoje vou te explicar como ficam todas elas, mostrando quais são os requisitos e como são feitos os cálculos dessas regras que podem ser utilizadas por trabalhadores de qualquer atividade profissional, desde que contribuam para o INSS.

Eu já vou te adiantando que fazer uma consulta com um profissional previdenciário é sempre indispensável para quem deseja ter o melhor resultado e escolher com segurança a regra mais favorável ao seu caso.

Regra de Transição I – Fórmula 89/99

Na regra de transição de fórmula soma-se o tempo de contribuição com idade.

O tempo mínimo de contribuição para mulheres é de 30 anos, já os homens, por sua vez, precisam ter contribuído por pelo menos 35 anos.

Somando esse período de recolhimento com a idade que o segurado terá em 2022, é necessário que atinja a soma de pontos equivalente a 89 para mulheres e 99 para homens. Quanto mais tempo de contribuição houver, menor será a idade necessária para preencher o requisito.

Lembrando que aqui não existe uma idade mínima para a regra.

E atenção que o mínimo exigido aumenta anualmente e a pontuação necessária para 2022 não será a mesma em 2023, nem em 2024 e assim sucessivamente.

Para professores que possuem o abono de 5 anos há diminuição do tempo de contribuição, assim, será necessário cumprir 30 anos se professor e 25 anos se professora. Com o tempo de trabalho mínimo, os professores devem somar as idades e, em 2022, precisam cumprir 94 pontos se professor e 84 pontos se professora.

Regra de Transição II – Tempo de contribuição mínimo e idade progressiva

Aqui, há tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Além disso, para ter direito a esta regra, é necessário que, em 2022, mulheres tenham a idade mínima de 57 anos e 6 meses e homens, de 62 anos e 6 meses.

Há também progressão da idade mínima de 6 meses a cada ano, até chegar em 62 para mulheres, e 65 anos para homens.

Dessa forma, em 2023, a idade mínima para aposentadoria será de 58 anos para mulheres e 63 anos para os homens.

Para os professores será necessário cumprir 30 anos de contribuição e as professoras 25 anos de contribuição e contar com 57 anos e seis meses se professor e 52 anos e seis meses se professora.

Regra de Cálculo

O cálculo para as aposentadorias dentro das duas regras acima é feito a partir da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o momento do pedido de aposentadoria, aplicando-se o coeficiente de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres.

Regra de transição III – Tempo de contribuição com pedágio de 50%

A regra do pedágio de 50% pode ser ideal para quem ainda não tem muita idade, pois não há idade mínima nos requisitos. No entanto, é necessário que mulheres tenham pelo menos 28 anos e 1 dia de contribuição completados até 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da previdência entrou em vigor. Para os homens são exigidos no mínimo 33 anos e 1 dia de contribuição, até a mesma data.

Além disso, é necessário o cumprimento do tempo que faltava.

Em termos práticos, se até o dia 13 de novembro de 2019, o trabalhador homem tinha 34 anos de contribuição, se tornaria necessário o cumprimento de mais 1 faltante para atingir 35 anos (tempo mínimo) e o pedágio de 50% equivalente ao tempo que faltava – nesse caso, 6 meses.

O cálculo é feito com a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até o dia em que será feito o pedido de aposentadoria. Encontrando essa média, aplica-se o fator previdenciário. Neste ponto, é importante saber que esse fator prejudica a aposentadoria dos mais jovens:  quanto menos idade, maior será a incidência do fator previdenciário na aposentadoria, diminuindo o valor do benefício.

Esta regra de transição não se aplica aos professores.

Regra de transição IV – Tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100%

Nesta regra, há idade mínima fixa de 57 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens. Aqui, é necessário também que, até 13 de novembro de 2019, mulheres tenham, pelo menos, 30 anos de contribuição. Já no caso dos homens, é necessário que, até a data citada, seja comprovado no mínimo 35 anos de contribuição.

Caso esse período não tenha sido atingido, é necessário que se cumpra o período faltante, aplicando-se aí o pedágio de 100% em cima desse período.

Ou seja, se faltavam 2 anos para atingir o tempo mínimo, é necessário cumpri-los e ainda, cumprir mais 2 anos que corresponde ao pedágio, totalizando 4 anos.

Ao contrário do pedágio de 50%, não se aplica o fator previdenciário.

O cálculo é feito encontrando-se a média dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o pedido da aposentadoria. Essa média é o valor da aposentadoria.

Há também a possibilidade de descarte das menores contribuições de excederem ao mínimo para se aposentar.

Regra de transição V – Idade mínima com tempo de contribuição mínimo

Esta é a regra em que o INSS exige o menor tempo de contribuição.

Aqui, é necessário que se comprove apenas 15 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres.

Já em termos de idade, é necessário que em 2022 mulheres tenham pelo menos 61 anos e 6 meses de idade. A idade das mulheres tem um aumento de 6 meses ao ano, até atingir 62 anos, o que ocorrerá em 2023. A idade dos homens permanece 65 anos.

O cálculo dessa aposentadoria se chega primeiro, apurando-se  a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o momento do pedido de aposentadoria, aplicando-se o coeficiente de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o período de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres.

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(*) Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno.  Visite nosso site clicando aqui.

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