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Crimes ambientais impactam diretamente a vida humana

Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (*) | 07/12/2021 13:30

O meio ambiente é essencial para a vida em todas as suas formas, inclusive a humana. Partindo desse conceito, é necessário que haja um equilíbrio entre a exploração humana e o meio ambiente, considerando as atividades lesivas e auxiliadoras de proteção para a garantia de conservação das espécies.

Sempre houve exploração da fauna e flora por parte do homem. Esse descontrole vem deixando um severo rastro de destruição ao longo da história. As consequências dessa exploração estão refletindo diretamente no desequilíbrio ambiental em que se encontra o planeta Terra.

Nesses últimos tempos, temos visto o planeta todo arder em chamas, e com elas morrem a flora e a fauna. No ano passado, o pantanal foi acometido do pior incêndio da história, 30% foi consumido pelo fogo, causando enormes estragos e prejuízos econômicos, ambientais e humanos. Várias espécies foram dizimadas, perderam seu habitat e o ar ficou bem poluído pela fumaça, dificultando a respiração dos humanos.

Ao perder parte de seu habitat, algumas espécies selvagens tiveram que se refugiar, numa maior proximidade com o ser humano. Essa aproximação às vezes não é benéfica, pode trazer para nosso contato alguns vírus e bactérias, nos quais nós ainda não temos o contato, ocasionando diferentes epidemias. Já tivemos o Sars (2002), a gripe suína (2009), o ebola (2014) e, agora, o covid (2019).

O cientista Christovam Barcellos afirma que “com a intensificação dos desmatamentos e queimadas, somada à alta circulação de pessoas na região, pode tornar o Brasil o epicentro de uma nova pandemia”.

Assim, é necessário que todos tenham uma maior conscientização em relação à nossa casa comum. Temos no nosso arcabouço legislativo, a lei 9605/98 que trata sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Nas suas disposições gerais, a lei prevê que:  “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. E quem pratica esse ato criminoso pode ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente, incluindo também a pessoa jurídica.

No capítulo sobre os crimes ambientais estão previstos vários tipos, como crimes contra a fauna, contra a flora, causar poluição e depois passa-se para os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

O crime de incêndio, propriamente dito está no artigo 41, no qual dispõe que:  “provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.”

Entretanto, no meu entendimento, ao se provocar um incêndio criminoso, a pessoa incorre também em outros crimes, pois ela provocar algum incêndio em uma floresta, ela também provoca a poluição do ar atmosférico, como previsto no artigo 54. Ela também incorre no artigo 29, que dispõe sobre matar espécimes da flora animal, por modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro.

A pena é aumentada no caso de espécies em extinção. Também incorre nas penas dos artigos 38 e 39, ao provocar a destruição ou danificar as florestas, ao causar danos às unidades de conservação. Dentro das unidades de conservação de Proteção Integral tem-se as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Somando a esses incluem os crimes previstos nos artigos 48, 49 e 50, que tratam de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, de destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia e por fim, de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.

Somados ainda a tudo isso, a todos esses tipos penais temos as multas na esfera administrativa e ainda as ações civis. Uma não exclui as outras, elas podem se acumular.

Ao incendiar uma floresta ou uma mata, a pessoa também acaba com a biodiversidade. A nossa tão rica e que se fosse devidamente explorada renderia muitos ganhos para nosso país, ocasionado um enorme prejuízo econômico. Pois, como mensurar o valor de um bem ambiental? Como mensurar uma espécie rara e em extinção?

Além de tudo isso, os incêndios colaboram com o aumento da temperatura terrestre, numa ameaça à alteração das mudanças climáticas. E, por fim, o pior é que, geralmente, é causado pela ignorância e desconhecimento do ser humano, aliado ao interesse próprio e mesquinho, numa rara ilusão de riqueza, só que não percebe que ao praticar tal ato, a perda de riqueza é enorme.

(*)  Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares é presidente da Comissão de Direito de Energia da AOB de Minas Gerais.

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