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O que fazer se a Burnout não for reconhecida como doença ocupacional?

Priscila Arraes Reino (*) | 26/05/2022 13:30

Embora a primeira descrição científica da Síndrome de Burnout tenha sido feita no começo da década de 80, demorou muito para que a legislação previdenciária brasileira reconhecesse a síndrome do esgotamento profissional como uma doença causada pelo trabalho. Isso aconteceu apenas em janeiro deste ano.

É um marco tardio, mas fundamental para estabelecer direitos aos segurados. Conforme a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, 30% dos trabalhadores brasileiros já sofrem os efeitos dessa doença.

A ligação entre o trabalho e a doença conhecida como “esgotamento profissional” parece evidente. Mesmo assim, é insuficiente caso o afastamento não seja registrado da forma correta.

Se tratada como “doença comum” pelo INSS o segurado terá prejuízos porque depende desse reconhecimento para requerer os benefícios diferenciados de uma doença ocupacional no INSS e na justiça do trabalho.

Um caso real sempre ajuda  

Debato com frequência esse assunto. Por isso é natural que eu acabe recebendo diferentes dúvidas e relatos de quem se vê em uma das três dimensões da Burnout:

  • sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia;

  • aumento do distanciamento mental do próprio trabalho ou sentimentos de negativismo/cinismo relacionados ao próprio trabalho;

  • e redução da eficácia profissional.

Um desses depoimentos me colocou a par da situação de uma bancária que foi à perícia do INSS levando o laudo do médico psiquiatra particular, constatando o diagnóstico de Burnout.

O perito do INSS reconheceu a incapacidade para o trabalho, mas apresentou outro diagnóstico, e outra CID (Classificação Internacional da Doença): depressão. Essa mudança acabou gerando prejuízos e riscos para a bancária.

Ela não teria direito à estabilidade no emprego por 12 meses após alta, em razão da doença ocupacional. Uma proteção prevista na Constituição para os trabalhadores nessa condição não serem demitidos assim que retornam ao trabalho.

Além da estabilidade, a doença ocupacional prevê a responsabilidade do empregador pelo recolhimento do FGTS no período de afastamento temporário e a manutenção dos benefícios espontâneos concedidos pela empresa, como pagamento do convênio médico, vale-alimentação ou vale-refeição. Direitos que essa bancária não conseguirá com o resultado desfavorável da perícia do INSS.

Outra garantia, nos casos de doença do trabalho, é ter o valor de aposentadoria integral, sem redução, independente de quando ela for aposentada, desde que decorra da Síndrome de Burnout.

Os benefícios por incapacidade temporária no INSS

Existem dois benefícios por incapacidade temporários no INSS, o B31 e o B91. O primeiro para quem ficou incapacitado por uma doença comum, que não foi causada, desencadeada ou agravada pelo trabalho. O segundo, por doença ocupacional.

Recebido o benefício errado, o segurado diagnosticado com a síndrome de Burnout deve pedir imediatamente a conversão do benefício concedido. Esse pedido pode ser feito no INSS ou na Justiça.

A minha experiência profissional mostra que na maior parte das vezes a segunda opção costuma ser mais rápida e ter maiores chances de exito. Na Justiça existe a possibilidade maior de fazer provas e ter essas provas analisadas de maneira técnica. O Conselho de Recursos da Previdência Social, que julgam os recursos administrativos contra o INSS também têm demorado mais do que a via judicial.

A rescisão indireta do empregador

Outra possibilidade é entrar com um processo trabalhista alegando rescisão indireta, pedindo danos morais e danos materiais em razão da culpa empresarial pelo ambiente e condições de trabalho, causadores da síndrome.

A rescisão indireta pode ser usada a favor do trabalhador em caso de doença ocupacional, porque ficará reconhecida a relação da doença com o ambiente e a responsabilidade do empregador. É uma das faltas graves que podem inviabilizar a relação de emprego.

Nesse caso a empresa deverá pagar todos os direitos trabalhistas, como se você tivesse sido demitido sem justa causa, além de uma eventual condenação por dano moral e material, tendo sido provada a culpa da empresa.

Acompanhe outras notícias sobre seus direitos em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

Campo Grande News - Conteúdo de Verdade

(*) Priscila Arraes Reino é advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno.  Visite nosso site clicando aqui.

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