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Professor PCD tem aposentadoria com melhores condições

Carolina Centeno de Souza (*) | 05/05/2022 13:20

Algumas modalidades específicas de aposentadoria costumam gerar mais dúvidas do que o normal por não serem tão debatidas e esclarecidas para a população, como no caso da aposentadoria para professor com deficiência (PCD). Essa categoria tem regras de aposentadoria duplamente diferenciadas, e os professores podem se aposentar em condições mais amenas. As regras da aposentadoria do professor e da aposentadoria PCD são mais conhecidas, mas você sabe tudo sobre a aposentadoria do professor PCD?

Os professores do ensino infantil, fundamental e médio têm requisitos diferenciados tanto na idade, quanto no tempo de contribuição. O tempo para esses professores é delimitado a partir dos 25 anos na regra de aposentadoria permanente e para a professora mulher, ou 30 anos nas regras de transição para os homens.

Alguns casos passam despercebidos e outros geram dúvida, como, por exemplo: quando o professor tem uma deficiência, ele precisa optar por uma modalidade ou outra de aposentadoria? Ele pode unir a aposentadoria como professor e como PCD e ter um benefício ainda mais diferenciado? Existe sim, essa possibilidade, mas depende muito de algumas estratégias.

Antes de entrar mais nesse assunto, vamos entender algumas  definições importantes.

Pessoa com deficiência

Segundo a Lei 13.146/15, pessoas com deficiências são: “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Toda pessoa com deficiência é PCD para fins de aposentadoria?

A resposta é não. Existe uma perícia específica para avaliar cada caso, analisando o contexto social, por isso não é uma exclusividade médica, mas com o acréscimo do componente social e individualizado do contribuinte. É necessário avaliar os impedimentos e barreiras, até que ponto eles impedem a participação plena, efetiva e com igualdade no trabalho.

Como definir o grau da deficiência?

Para saber se a deficiência é de grau leve, moderado ou grave, é feita uma avaliação através da perícia biopsicossocial norteada pelo método do Índice de Funcionalidade do Brasileiro (IF-BrA), com médico e o assistente social, analisando quais dificuldades são enfrentadas.

Aspectos sensoriais da vida são analisados, tais como os comunicativos, de mobilidade, de cuidados pessoais, da vida doméstica, além de detalhes sobre a educação, trabalho, vida econômica, social e comunitária. No fim é feita uma pontuação que determina o grau da deficiência.

Aposentadoria da PCD por idade

Saiba os requisitos necessários:

-   Idade mínima de 60 ano para o homem e 55 anos para mulher;

- 15 anos de carência/contribuição, na condição de pessoa com deficiência.

Sobre o cálculo:

É feita uma média aritmética simples dos 100% salários de contribuição. É importante saber que 70% desse valor, mais 1% a cada “combo” de 12 contribuições (12 meses/1 ano), poderá ser aplicado o fator previdenciário se for positivo.

Aposentadoria da PCD por tempo

Os requisitos são definidos da seguinte forma:

- Não é necessária a idade mínima;

- 20 anos de tempo de contribuição para mulher e 25 anos para o homem, se a deficiência for grave;

- Se for moderada, 24 anos para mulher e 29 para o homem;

- 28 anos para mulher e 33 anos para o homem, caso seja uma deficiência delimitada como leve.

O cálculo:

- É uma aposentadoria integral definida por 100% da média aritmética de salários de contribuição;

- É aplicado o fator previdenciário se for positivo.

Aposentadoria PCD para professor

Entendendo todo esse conjunto, chegamos no nosso objetivo principal, explicar como funciona o benefício, se a pessoa estiver enquadrada nas duas modalidades.

Quando pensamos no professor(a) PCD, surge a dúvida se a aposentadoria será na modalidade da deficiência ou do magistério; porém existe uma tese de dupla redução de tempo nessa aplicação conjunta.

No direito há um termo chamado “princípio da isonomia” para traçar as devidas igualdades e desigualdades em cada caso e não haver equívocos. Esse princípio se encaixa perfeitamente nessa análise, visto que o professor PCD não pode ter as mesmas condições tradicionais da aposentadoria do professor.

A tese citada é do professor João Marcelino Soares, retirada do livro “Manual da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: RGPS E RPPS”, que enumera algumas razões que fundamentam essa aplicação na justiça.

Na tese, é feita uma equação matemática que aplica um percentual de redução analisando todos os fatores. A redução das aposentadorias comuns para os casos de deficiência leve com dupla redução é de 5,71% para os homens e 6,66% para as mulheres. Na moderada são 17,14% para homens e 20% para mulher; na grave 28,57% para o homem e 33,33% para mulher.

Como fica a redução, na prática?

Professor com deficiência leve: 28 anos, 3 meses e 15 dias (homem) e 23 anos e 4 meses (mulher);

Moderada: 24 anos, 10 meses e 10 dias (homem) e 20 anos (mulher);

Grave: 21 anos, 5 meses e 5 dias (homem) e 16 anos e 9 meses (mulher);

Obs.: esse tempo tem que ser inteiramente baseado no exercício do magistério.

Por que a aplicação pode ser aplicada aos professores?

O principal fundamento nessa tese é o já citado princípio da isonomia, com diferenciação para cada redutor. Um tem a redução contributiva pelo trabalho na educação básica (25 anos para mulher e 30 para os homens) e o outro redutor pela deficiência, por conta do ritmo diferente de trabalho e dificuldades do mercado.

Outro fundamento é não haver vedação expressa na lei, a exemplo da vedação de duplo redutor na aposentadoria especial, o que não impede de fazer essas aplicações, na prática. É importante ressaltar que o magistério não é considerado tempo especial desde 1981.

E por fim, administrativamente não será possível essa aplicação, pois o INSS faz o impedimento dessa possibilidade, mas judicialmente é possível com a apresentação da tese no judiciário, cabendo sempre uma revisão ou recurso, se, como, por exemplo, não foi considerado a deficiência e concedida a aposentadoria comum ou houve algum erro na análise do grau de deficiência.

Carolina Centeno de Souza (*),  advogada formada em 2012 pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, pós graduada em Direito Previdenciário e especialista em Direito Sindical. Palestrante e sócia do Arraes & Centeno Advocacia.

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