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Visão monocular é deficiência: a nova lei MUDA TUDO?

Priscila Arraes Reino (*) | 25/03/2021 13:30

Uma notícia muito comentada logo no começo da semana foi o reconhecimento em lei da visão monocular, a cegueira de um dos olhos, como deficiência sensorial do tipo visual.


A nova classificação é de fato uma mudança em tudo aquilo que tínhamos na legislação em vigor, ou a lei sancionada (14.126/21) seria mais do mesmo?


De início, vamos entender melhor o conceito de visão monocular, que na definição da OMS, Organização Mundial de Saúde “é quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal”.


Pode ser uma condição de nascença, ou desenvolvida a partir de uma série de doenças como a toxoplasmose, glaucoma, retinopatias, enfermidades da córnea, tumores e traumas, entre outros.


Agora, vamos voltar a uma lei anterior, a Lei Brasileira de Inclusão, que em 2015 conceituou a pessoa com deficiência. Em seu Artigo 2º, a LBI diz:


“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”


Além de não definir se esta ou aquela condição física, mental, intelectual ou sensorial é considerada uma deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão condiciona a definição da deficiência e até o grau dessa deficiência, a maneira com a qual ela interfere na vida do indivíduo.

Adiante, e na mesma lei, fica estabelecido que para se avaliar se há ou não uma deficiência e qual o seu grau, é preciso que a pessoa passe por uma perícia biopsicossocial, uma análise feita por equipe multidisciplinar que deverá verificar os seguintes aspectos:

  • os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

  • os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

  • a limitação no desempenho de atividades; e

  • a restrição de participação.

Por um lado, a gente percebe que uma pessoa com visão monocular, ao ser avaliada por equipe multidisciplinar, provavelmente seria considerada uma pessoa com deficiência, e por isso teria acesso a todas as ações afirmativas e de igualdade que o poder público faz para este segmento da população.

Mas ao mesmo tempo, não havia a segurança jurídica de que, constatada a visão monocular, a pessoa era considerada uma pessoa com deficiência.

Pode parecer contraditório, mas não é.

O direito tem muitos conceitos subjetivos, amplos, abertos, e que permitem diversas interpretações, a depender do caso em concreto, e das situações em que se apresentam.

É aí que entra a necessidade de elaboração de uma lei clara, com conceitos fechados e objetivos como a lei 14.126/21, que conceituou a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual, sem dar qualquer margem de dúvida:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

As pessoas continuarão sendo avaliadas por perícias biopsicossociais com equipes multidisciplinares para que seja constatada e comprovada a visão monocular.

No entanto, não ficarão sujeitas a interpretações diferentes sobre se a visão monocular é ou não é uma deficiência.

A necessidade do monocular passar pela perícia para só então ser considerada uma pessoa com deficiência veio na sequência da nova Lei, por Decreto (10.654/21) que entrou em vigor também na segunda-feira.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

O decreto menciona justamente a avaliação que já existia antes para a pessoa com deficiência, que é a perícia biopsicossocial. Mas já se parte de um ponto: constatada a visão monocular na perícia biopsicossocial, estará configurada a condição de pessoa com deficiência.

E não serão poucas as pessoas com visão monocular que poderão requerer acesso às políticas públicas de afirmação e aos direitos que em decisões anteriores tinham lhes sido negados.

E também não são poucos esses direitos.

As pessoas com deficiência podem contar com Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, às vezes confundida com a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, mas muito mais vantajosa e que não teve nenhuma perda com a reforma da Previdência.

Também há uma série de outras vantagens que eu vou listar aqui:

  • benefício da prestação continuada da assistência social (BPC);

  • reserva de vagas no mercado de trabalho;

  • reserva de vagas em concursos públicos;

  • reserva de vagas em estacionamentos;

  • saque do PIS;

  • saque do fundo de garantia (FGTS);

  • livre acesso ao transporte coletivo.

E mais: é possível converter o tempo trabalhado com deficiência em comum, e também fazer o contrário, converter o tempo comum para uma aposentadoria da pessoa com deficiência.

E o que isso significa? Essa conversão é muito parecida com a conversão de tempo especial, aquela para pessoas que trabalham em atividades que colocam a vida ou a saúde em risco. O tempo trabalhado com deficiência também vale mais: 10 anos trabalhados com deficiência moderada correspondem a mais de 12 anos de tempo que pode ser usado na aposentadoria comum.

Existe até mesmo a possibilidade de revisão de aposentadoria para as pessoas com visão monocular que ao se aposentarem, não tiveram a condição de pessoa com deficiência reconhecida, e que portanto tiveram concedidas aposentadorias menores do que as que deveriam receber.

E há ainda a possibilidade de revisão das aposentadorias de quem já se aposentou como pessoa com deficiência, após a reforma da previdência, mas o INSS fez o cálculo sem descarte das 20% menores contribuições, desrespeitando a regra de cálculo da Lei Complementar 142.

Enfim, percebe-se que a lei que define a visão monocular como uma deficiência é sim uma política de afirmação importante, que vai garantir mais segurança e acesso a direitos concedidos às pessoas com deficiência.

Mas há muito mais a se fazer ainda.

Imagine, por exemplo, que para o acesso aos direitos da pessoa com deficiência é necessário passar por uma perícia biopsicossocial que nem mesmo o INSS, que concede as aposentadorias da pessoa com deficiência, estão preparados para realizar.

Muitas agências do INSS simplesmente não realizam as perícias biopsicossociais. Aplicam as perícias médicas comuns, que podem examinar a pessoa em si, mas não conferem a interação dela com as inúmeras barreiras que encontra. Não avaliam as dificuldades que essas pessoas têm de conseguir participação efetiva, plena e com igualdade de condições, na sociedade.

Ainda que falte muito para se conquistar a real inclusão das pessoas com deficiência, sob todos os aspectos, na sociedade, cada passo que dermos nesse sentido, deve ser comemorado.

Portanto, se você está entre as milhares de pessoas com visão monocular ou conhece alguém nessas condições, vai encontrar mais informações sobre esse assunto nesse vídeo, que está em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

Abraços, e até a próxima.

Campo Grande News - Conteúdo de Verdade

Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante. Visite nosso site: arraesecenteno.com.br

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