Justiça considera candidata gestante apta a assumir concurso
Aprovada em concurso estava grávida de 8 meses e com recomendação de repouso absoluto
Justiça considerou candidata gestante, aprovada em concurso do município de Ribas do Rio Pardo, distante 102 quilômetros de Campo Grande, apta a tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foi aprovada. Ao passar por avaliação médica, ela foi declarada parcialmente inapta a assumir a vaga por estar com 8 meses de gravidez e recomendação de repouso absoluto.
Decisão da 4º Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul) determinou que o Poder Executivo garanta a proteção à maternidade como direto social previsto na Constituição Federal e considere apta uma candidata gestante.
A gestante ingressou na Justiça contra ato praticado pelos prefeito e secretário de Administração, consistente na negativa de posse ao cargo para o qual prestou concurso público e foi aprovada. Alegou, para tanto, que foi aprovada e classificada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido convocada para nomeação e posse, conforme edital publicado em Diário Oficial no dia 18 de março de 2019.
Informou que no dia 10 de maio de 2019 passou por exame médico para preenchimento do boletim de investidura inicial, sendo declarada parcialmente inapta, por se encontrar na 34ª semana de gestação, com recomendação de repouso absoluto. Ante o fato, a Administração pública negou-lhe a posse no cargo para o qual foi nomeada.
A administração municipal alega que a candidata não possui condições de assumir o cargo, por inaptidão reconhecida por junta médica, eis que sua gravidez é de risco, havendo a necessidade de repouso. Entretanto, a administração necessita com urgência que os candidatos aprovados entrem em exercício para o regular funcionamento da máquina administrativa.
Para os membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, que seguiram o voto do relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, tendo a impetrante sido aprovada em concurso público e nomeada pela Administração Pública, mostra-se ilegal a negativa de posse devido a gestação.
“A Constituição Federal confere proteção à maternidade, tendo o legislador preconizado a proteção do trabalho da mulher, em vista da igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres, muito embora a natural diferenciação fisiológica dos sexos”, disse em seu voto o relator.
O desembargador ainda consignou que não se pode negar o direito à investidura no serviço público tendo por justificativa tão somente a candidata estar grávida. “Assim, sendo evidente o direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança”.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.