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O combinado não sai caro: é urgente reconhecer o avanço institucional do piso

Conteúdo de Marca - Alberto da Costa Neto | 26/11/2022 09:00
Alberto da Costa Neto é Guarda Civil Metropolitano. (Foto: Arquivo)
Alberto da Costa Neto é Guarda Civil Metropolitano. (Foto: Arquivo)

Campo Grande editou a Lei Municipal de nº 5.060, de 03 de abril de 2012, que em seu artigo 4º garantia ao magistério local o vencimento do nível I, classe A, com carga horária de 20 horas (ou seja, PH1), a equiparação ao piso nacional dos professores de que trata o artigo 2º, da Lei Federal de n. 11.738, de 16 de julho de 2008, com vigor a contar no ano letivo de 2013.

Todavia, chegando em 2013, com aquiescência da Câmara Municipal foi editada a Lei Municipal de nº 5.189, de 24 de maio de 2013, fracionando o reajuste dado pela Lei Municipal de nº 5.060/2012 em quatro frações, de modo que somente em outubro de 2014 os professores chegariam à equiparação aludida no parágrafo anterior.

Por último, em 2014 editou duas leis a saber: a Lei Municipal de nº 5.321, de 06 de maio de 2014, a qual buscou definir que a partir de abril de 2014, o reajuste dos professores (leia-se, equiparação do piso do professor municipal com 20 horas/aulas ao piso nacional dos professores com 40 horas/aulas), alcançaria o percentual de 92,20% (noventa e dois vírgula vinte por cento) do piso nacional.

De outro alinho, visando evitar o impacto financeiro, veio a lume a Lei Municipal de nº 5.411, de 04 de dezembro de 2014 prevendo que o reajuste ao magistério seria equiparado ao piso nacional em 100% (cem por cento) a partir de 1º de Março de 2015.

Alberto da Costa Neto fala sobre valorização de carreiras. (Foto: Arquivo)
Alberto da Costa Neto fala sobre valorização de carreiras. (Foto: Arquivo)

Diante deste breve escorço histórico se vê que a justa e digna luta pela valorização do magistério vem se desenrolando a mais de década, no entanto, nenhuma das Leis em comento, sancionadas pelos nobres alcaides de então, observaram o disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar de nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assim como negaram vigência ao que é previsto no seio do artigo 158 da Constituição Estadual, ao passo que nenhum dos diplomas legais foram acompanhados com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em deveriam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

Também não houve em nenhuma das leis a declaração do ordenador de despesa de que os aumentos propostos nos aludidos diplomas detinham adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Neste cenário, que incumbe a observância das formalidades que foram inobservadas ao logo do tempo, é dizer, por certo, e diante da ilegalidade crassa dos processos legislativos que levaram a edição das leis do “piso 20” do magistério, nossos valorosos professores poderiam hoje estar sob a ameaça em ter declarada a inconstitucionalidade do “piso 20”.

No entanto, a atual gestão resolveu enfrentar de frente o dilema nascido em 2012, e em 25 de março de 2022 foi aprovada a Lei Municipal n. 6.796, prevendo o parcelamento do piso contemplando uma condicionante (uma espécie de cláusula suspensiva) para que o parcelamento pudesse decorrer sem ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal e as exigências de índole fiscal e orçamentária, de modo que hoje, o magistério possui um plus ante o cenário anterior, pois falamos de um diploma legal hígido e constitucional, para fazer valer o “piso 20”.

Entrementes, como foi tratado com as lideranças sindicais e a assembleia do magistério e aquiescido integralmente pelos atuais vereadores da nossa Capital, houve na convolação deste último diploma, a convenção da mencionada cláusula suspensiva, também chamada de “cláusula fiscal” que previu que somente quando o Município alcançasse o patamar da despesa corrente líquida no percentual de 51,3% em relação a receita corrente líquida é que se fluiria o parcelamento.

No entanto, esta condição ainda não foi implementada, muito embora nossa prefeita Adriane Lopes tenha feito em pouco mais de um quadrimestre uma execução austera do orçamento, pois vejamos, a despesa de pessoal que me janeiro de 2022 estava em 59,16% da receita, neste último quadrimestre baixou para 53,78%, ou seja uma redução de despesa de pessoal que é da ordem de 5,38% que em valores financeiros representa um gap em favor da saúde financeira e fiscal do município da ordem de R$ 231 milhões.

Inobstante o hercúleo esforço da prefeita Adriane Lopes para fazer valer o “piso 20” a realidade fiscal exigida na Lei do Magistério ainda não foi alcançada, e por isto, é que se há de rogar aos companheiros da fileira sindical da nossa histórica e aguerrida ACP, tenhamos ânimo para o diálogo, é necessário o cumprimento da regra fiscal, redigida, aceita e aprovada pelas partes ( Prefeitura e ACP).

Todos sabiam dessa condição de procedibilidade. Várias reuniões com técnicos administrativos e jurídicos. Por fim para não incorrer em discursos injustos e reportagens imputando responsabilidades sugiro uma consulta ao TCE com base na lei redigida e aprovada pelas partes e avalizada por todos os vereadores!

*Alberto da Costa Neto é Guarda Civil Metropolitano

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