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Economia

Ministros do STF permitem venda da UFN3 para companhia russa

Plenário decidiu que a dispensa de aval legislativo e de licitação somente se aplica às subsidiárias, não valendo para matrizes

Gabriel Neris | 07/06/2019 15:53
Decisão destrava processo de venda da UFN-3, em Três Lagoas (Foto: Divulgação)
Decisão destrava processo de venda da UFN-3, em Três Lagoas (Foto: Divulgação)

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por maioria, liberar a venda do controle acionário de subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista, sem que para isso seja preciso aval legislativo ou processo de licitação. A decisão abre caminho para que companhias possam vender suas controladas, como a usina UFN3, da Petrobras, localizada em Três Lagoas, a 338 km de Campo Grande.

A unidade de fertilizantes nitrogenados tem capacidade de produção de 761,2 mil toneladas/ano de Amônia e 1.223 mil toneladas/ano de ureia granulada. O complexo é composto por unidade de geração de hidrogênio, unidade de produção de amônia, unidade de produção de areia, de granulação, utilidades, áreas de estocagem e expedição.

A empresa russa Acron pretende investir R$ 5 bilhões. Em 2017 o volume de vendas da empresa russa atingiu mais de 7,3 milhões de toneladas, com receitas consolidadas de US$ 1,6 bilhão e Ebitda de US$ 511 milhões de acordo com o International Financial Reporting Standards. A Acron é uma sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas na Bolsa de Valores de Moscou e de Londres.

Por unanimidade, o plenário do STF decidiu que a dispensa de aval legislativo e de licitação somente se aplica às subsidiárias, não valendo para empresas matrizes, que continuam precisando de autorização do Congresso para serem privatizadas.

Nesta quinta-feira (6), o plenário derrubou em parte decisão liminar (provisória) do ministro Ricardo Lewandowski, relator de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) sobre o assunto, que em junho do ano passado havia suspendido a venda do controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas caso não houvesse prévia autorização legislativa.

A maioria dos ministros entendeu que a jurisprudência do Supremo já dispensou a necessidade de aprovação de lei específica para autorizar a criação ou compra de cada uma das subsidiárias ou controladas, sendo preciso somente que a lei que criou a própria estatal matriz permita que ela tenha subsidiárias no geral.

Dessa maneira, por paralelismo, também a venda do controle acionário de cada uma dessas subsidiárias não precisa de aval legislativo, decidiu a maioria do Supremo.

Em relação ao processo licitatório, a maioria dos ministros entendeu ser necessário algum tipo de procedimento competitivo que assegure princípios constitucionais como os da escolha da melhor proposta e da competitividade igualitária entre os interessados, sempre que se tratar da alienação de controle acionário de subsidiárias.

Tal procedimento competitivo, porém, não precisa se dar pelas modalidades descritas na Lei das Licitações (8.666/1993) ou na Lei das Privatizações (9491/1997), decidiu a maioria do Supremo.

Pode-se, por exemplo, adotar-se processos simplificados, como aqueles previstos no Decreto 9.188/2017, que criou o regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

Com informações da Agência Brasil

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