Bernal vai ao TJMS e juiz que já lhe foi favorável pode barrar cassação
O prefeito Alcides Bernal (PP) ingressou com um novo recurso para tentar suspender, novamente, os trabalhos da Comissão Processante da Câmara, que só não o ouviu nesta semana em razão da apresentação de atestado médico e pedido telefônico para adiamento. Para não precisar depor na próxima segunda-feira (16), o advogado do prefeito, desembargador aposentado Jesus de Oliveira Sobrinho impetrou agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, visando cassar a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Grande, Nélio Stábile, que negou efeito suspensivo à apelação.
Por vinculação, o Tribunal de Justiça do Estado (TJMS) distribuiu o processo para o desembargador Hildebrando Coelho Neto, da 1ª Câmara Cível, o mesmo que concedeu a primeira vitória a Bernal na luta contra a Comissão Processante, suspendendo-a no dia 20 de novembro passado. Hildebrando tinha cassado justamente uma decisão liminar do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu pedido do prefeito para suspender a Comissão Processante.
Bernal impetrou mandado de segurança para anular o ato de criação da Comissão Processante, inclusive com pedido de liminar que foi rejeitado no dia 12 de novembro. O prefeito alega que a Câmara de Vereadores aprovou denúncia para a instauração de processo de cassação de seu mandato, com a “participação de quatro vereadores impedidos, por haverem, na condição de integrantes da CPI, realizado a colheita de provas e emitido juízo de valor sobre as mesmas, afirmando que elas caracterizavam as infrações político-administrativa, previstas no art. 4º, incisos III, VII, e VIII do Decreto Lei 201/679”.
Argumentou que mais que tais vereadores – Paulo Siufi (PMDB), Elizeu Dionízio (SDD), Chiquinho Telles (PSD) e Otávio Trad (PT do B) – “só não representaram para a abertura do processo de cassação de mandato, cumprindo o que lhes impunha o art. 82, § 5º, do Regimento Interno da Câmara, a fim de fraudar o disposto no art. 5º, I, do Dec. Lei 201/67, que averba de impedido o vereador denunciante”.
No novo agravo, o advogado de Bernal sustenta que a “sentença se prendeu exclusivamente à literalidade do art. 5º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, para afirmar que os vereadores apontados como impedidos por haverem colhido a prova e emitido juízo de valor, prejulgando o impetrante, não estavam impedidos porque eles não ofereceram a denúncia”. Entende, porém, que “não se pode admitir que vereadores que já anteciparam julgamento condenatório ao integrarem a Comissão Parlamentar de Inquérito, e que outro deles, além disso, é inimigo do impetrante, possam ser considerados julgadores imparciais”.
Aponta ainda que a “sentença violou flagrantemente disposições legais expressas, para chegar rapidamente a uma conclusão que permitisse à Comissão Processante dar continuidade aos seus trabalhos, que foram suspensos pela concessão da liminar”. Argumenta em seguida que houve “alteração indevida e ilegal do polo passivo da segurança, atribuindo a qualidade de autoridade coatora a quem não praticou o ato vergastado, implica em nulidade ab initio do processo de mandado de segurança, por ilegitimidade passiva do impetrado”. Para ele, o município de Campo Grande, através de sua Procuradoria Geral do Município, deveria ter sido notificada e participar da demanda".
“A flagrante nulidade da r. sentença revela-se, também, por não haver ela examinado e decidido a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão Processante”, argumentou Jesus Sobrinho.