Juiz que já decidiu a favor, agora rejeita pedido de Bernal e cassação segue
O relator do agravo de instrumento interposto pelo prefeito Alcides Bernal (PP), Hildebrando Coelho Neto, rejeitou o pedido de efeito suspensivo na apelação contra a decisão do juiz Nélio Stábile, da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, que havia negado ao progressista a anulação da Comissão Processante da Câmara da Capital. “Diante do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter intacto o decisum recorrido”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Ao contrário de seu primeiro julgamento em novembro quanto a pedido de Bernal para suspender o processo que pode levar à cassação de seu mandato, em que considerou haver ofensa ao princípio do devido processo legal, o desembargador Hildebrando Neto, desta vez, sequer considerou haver a mínima possibilidade de socorro na legislação. “Fato é que, no caso em análise, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ativo, haja vista que, como já assinalado, não se vislumbra, no momento, sequer a fumaça do bom direito”, declarou Neto em sua decisão, publicada hoje no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS).
Hildebrando também não considerou plausível a alegação do advogado de Bernal, o desembargador aposentado Jesus de Oliveira Sobrinho, de que há prejuízo para o prefeito com a Comissão Processante da Câmara estando incompleta, desde a cassação do vereador Alceu Bueno (PSL). “Assim, a possibilidade de que advenha cassação decorrente de ato de comissão incompleta/ilegítima revela-se, no momento, como mera conjectura incapaz de atribuir efeitos diversos dos previstos legalmente para o caso de sentença de mérito que denega a segurança”, julgou.
O magistrado lembrou que a análise do recurso, objetivando a obtenção do efeito suspensivo ativo, deve ficar restrito à existência ou não dos requisitos que autorizam a sua concessão, não podendo tratar de questões relativas ao mérito, sob pena de haver supressão de instância. “Quando da análise do pedido, o julgador singular bem analisou a questão e concluiu pela impossibilidade de se deferir a medida pleiteada ante a ausência dos requisitos para sua concessão”, sustentou o desembargador.
Pondera que a apelação produz, em regra, o duplo efeito, devolutivo e suspensivo. “Todavia, a legislação especial aplicável ao mandado de segurança dispõe diversamente, atribuindo duplo efeito apenas para os casos de concessão da segurança”, fundamentou. “Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, diante da explícita observância da regra esculpida no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009”, acrescentou.
Ademais, sustenta o magistrado, “conquanto o agravante afirme a possibilidade de ter seu mandato cassado por ato de comissão que padece de legitimidade, visto que um de seus membros originários encontra-se desprovido de mandato, não se vislumbra, no momento, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação”.
Contra a decisão de Hildebrando não cabe agravo regimental para o colegiado integrado por ele. “A hipótese em exame dispensa o julgamento pelo Órgão Colegiado, conforme possibilita o art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98”, avisou ele mesmo na decisão.