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Política

Tribunal de Justiça rejeita recurso de Bernal no caso da ex-catadora de lixo

Zemil Rocha | 29/10/2013 17:17
Bernal queria impedir jornal de divulgar notícias sobre ex-catadora Dilá de Souza (Foto:arquivo)
Bernal queria impedir jornal de divulgar notícias sobre ex-catadora Dilá de Souza (Foto:arquivo)

O Tribunal de Justiça do Estado (TJMS) rejeitou o agravo de instrumento do prefeito Alcides Bernal (PP) contra a decisão do juiz José Eduardo Neder Meneghelli, no começo de outubro, que indeferiu o pedido de concessão de tutela inibitória nos autos da Ação Inibitória combinada com Indenização por Dano Moral ajuizada contra o Jornal Correio do Estado.

“Assim, tenho que a concessão da tutela antecipada diante das circunstâncias constatadas nesta fase do processo, implicaria em censura prévia e em manifesto desrespeito aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, sendo oportuno destacar que a imprensa tem não só o direito de exercer a liberdade de expressão, mas também o dever de divulgar questões de interesse público, garantindo assim o acesso de todos à informação”, afirmou o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso na decisão, também recusando o direito de resposta pretendido em razão de ainda não haver sido julgado pelo juiz de primeira instância.

A pretensão de Bernal era no sentido de que o Correio do Estado fosse impedido de veicular qualquer matéria referente ao caso da ex-catadora de lixo Dilá Dirce de Souza, alegando que, nas ocasiões anteriores em que houve publicação de notícias sobre o fato, “houve distorções das falas e não foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório do recorrente”.

Argumentou que o jornal tem divulgado o caso sem conhecimento de causa e com inverdades e equívocos, promovendo uma “verdadeira campanha difamatória que desborda os limites da crítica e da informação”. Destacou que “as notícias contém insinuações maliciosas e que a recorrida manteve-se inerte quanto ao pedido de resposta por si formulado, impedindo-o de esclarecer a verdade”.

Salientando que o direito à informação e de expressão não é absoluto, principalmente quando em conflito com o direito à intimidade da pessoa pública, Bernal sustentou no agravo que a tutela inibitória deveria ser concedida a fim de “evitar futuras agressões contra sua imagem, inclusive garantindo-se o direito de resposta”.

Na avaliação do desembargador Júlio Siqueira, contudo, as publicações feitas pelo jornal sobre os fatos envolvendo Bernal e uma ex-catadora de recicláveis “possuem caráter informativo à população, consistindo no simples exercício do direito de expressão e de informação” por parte da empresa jornalística. “Muito embora as matérias veiculadas abordem tema delicado que, por si só, causa aborrecimentos, nota-se que as reportagens tratam os fatos com cunho narrativo, baseando-se em depoimentos das pessoas envolvidas, de advogados e autoridades, publicações em revistas, elementos extraídos de processos judiciais e administrativos e investigação promovida pela OAB-MS, não se vislumbrando o caráter acusatório ou difamatório nas publicações”, afirmou.

Quanto ao pedido de concessão do direito de resposta, o desembargador decidiu: “Deixo de conhecer do mesmo, porquanto se trata de questão que ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, de modo que sua análise por esta Corte acarretaria a supressão de instância”.

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