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Política

Juiz rejeita pedido de Bernal contra jornal no caso da ex-catadora de lixo

Zemil Rocha | 07/10/2013 14:32
Bernal queria impedir jornal de divulgar notícias envolvendo seu nome (Foto: arquivo)
Bernal queria impedir jornal de divulgar notícias envolvendo seu nome (Foto: arquivo)

O juiz José Eduardo Neder Meneghelli rejeitou a tutela antecipada requerida pelo prefeito Alcides Bernal (PP) contra o jornal Correio do Estado, a fim de que o diário se abstenha de publicar notícias envolvendo o seu nome. A ação inibitória combinada com pedido de indenização por dano moral, que tramita na 11ª Vara Cível, sobre o nº 0834039-26.2013.8.12.0001, foi proposta por Bernal em razão de reportagens que o acusam de ter se apropriado de dinheiro da ex-catadora de lixo Dila de Souza, ganho através de processo indenizatório movido pelo atual prefeito, quando era seu advogado.

“Entretanto, das respectivas matérias jornalísticas e seus conteúdos vê-se claramente que a empresa ré afirma que o requerente cometeu grave ilícito e irregularidade na atuação processual e profissional, como se tivesse apropriado indevidamente de dinheiro, inclusive, atribuindo a pecha de caloteiro e golpista com sua ex-cliente na época em que atuou como advogado”, alegou Bernal na ação. “As informações trazidas no bojo dessas reportagens são maldosas e não possui caráter informativo ou noticioso”, argumentou em outro trecho da ação, agora parcialmente rejeitada.

No caso dos autos, Bernal deseja que a empresa jornalística se abstenha de publicar qualquer tipo de notícia que envolva seu nome ou imagem. “Vislumbra-se dialética entre dois direitos fundamentais: de um lado o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem do autor. De outro o direito à liberdade de expressão e informação”, afirmou o juiz José Meneghelli na decisão.

Sobre tal conflito, segundo o juiz, “os Tribunais Constitucionais têm adotado o critério formulado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a qual coloca em patamar sobranceiro a liberdade de expressão e de informação, quando em pugna com os aludidos direitos de personalidade, em razão da valoração dessa liberdade como condição indispensável para o funcionamento de uma sociedade aberta e democrática, nos moldes dos Estados Constitucionais adotados pelo Ocidente”. Acrescenta, ainda, que “a liberdade de expressão e informação, também, preponderam sobre a proteção dos direitos da personalidade aos integrantes do exercício de atividades públicas”.

O juiz José Meneghelli considera, assim, que diante dessa aparente colisão de direitos fundamentais, “os cânones do Estado Constitucional apontam a vertente de conceder ênfase à liberdade de expressão que o jornal possui de veicular notícias sobre o autor”. Alega também que o art. 220, da Constituição Federal, determina que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição", ao passo que seu §1º prescreve que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social."

No final da decisão, o juiz informa que “não há, então, qualquer vedação jurídica” à pratica do jornal e entende que o indeferimento da medida antecipatória medida que se impõe. “Assim, inferido a medida inibitória pleiteada”, concluiu o magistrado, determinando a citação do jornal Correio do Estado para que conteste a ação no prazo legal.

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