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A Reforma da Previdência em Campo Grande: regras de transição e pensão por morte

Priscila Arraes Reino (*) | 25/06/2021 14:45

No artigo publicado ontem aqui no Campo Grande News tratamos de parte das regras do projeto de lei de Reforma da Previdência de Campo Grande, que tramita na Câmara Municipal e que o prefeito pretende ver aprovado até início de julho deste ano.

O assunto é denso, com muitos detalhes e mudanças que não se esgotam facilmente. Tratamos anteriormente das regras de aposentadoria voluntária, por incapacidade, da pessoa com deficiência e dos professores.

Hoje vamos falar das regras de transição e das regras para a pensão por morte.

As regras de transição

As leis sobre direito previdenciário são modificadas constantemente. Os servidores públicos já viram diversas reformas serem aprovadas.

Quando uma nova legislação entra em vigor trazendo regras novas de direito previdenciário, de forma virtual há a separação das pessoas em três grandes grupos.

O primeiro grupo é formado por aqueles que já estavam contribuindo para o regime de previdência antes da regra nova entrar em vigor, e já tinham preenchido todos os requisitos para se aposentar. Essas pessoas, portanto, possuem direito adquirido as regras antigas.

O segundo grupo de pessoas é formado por aqueles que, embora já estivessem contribuindo para o regime de previdência antes da entrada em vigor da nova lei, não tinham conseguido cumprir todos os requisitos e exigências para se aposentarem. Estavam, portanto, no meio do caminho. Essas pessoas têm somente expectativa de direito e serão atingidas pelas novas regras. A eles é aplicável a nova lei, especificamente as regras de transição.

Por fim, o terceiro grupo é formado pelos servidores que começaram a contribuir com o regime de previdência após a nova lei vigorar, portanto não têm direito adquirido às regras anteriores, não possuem direito às regras de transição da nova lei e se aposentarão pelo que for determinado a partir da reforma.

Agora você já entendeu a quem são aplicáveis as regras de transição, vamos a elas.

Regra de Transição I - Pedágio de 100%

A primeira regra de transição trazida pelo projeto de lei de reforma da previdência de Campo Grande exige o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativamente:

  • 55 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para os homens;
  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para os homens;
  • 20 anos de efetivo serviço público;
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltar na data de entrada em vigor da lei, para atingir 30 e 35 anos de contribuição, se mulher e homem respectivamente.

A regra do pedágio de 100% também é aplicável aos professores que comprovarem o tempo de efetivo exercício em funções de magistério do ensino básico.

Para os professores, há diminuição de idade em 5 anos e de tempo de contribuição igualmente de 5 anos, exigindo-se da professora 50 anos de idade e 25 anos de contribuição e do professor, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

Na reforma federal a regra de pedágio é um pouco mais severa para as mulheres que a proposta feita para os servidores do município de Campo Grande, pois exige idade mínima de 57 anos na regra geral e 52 para as professoras. Nos demais requisitos não há qualquer diferença.

Proventos de Aposentadoria na Regras de Transição de 100% de Pedágio

Aos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, os proventos de aposentadoria serão correspondentes à integralidade, com reajustes pela paridade, desde que tenha cumprido 5 anos no nível, referência ou classe do cargo em que vai se dar a aposentadoria.

Aos que ingressaram a partir de 01 janeiro de.2004, os proventos serão correspondentes à média das 80% maiores remunerações, desde julho de 1994, com reajuste pelo INPC, conforme ocorre com o regime geral de previdência.

Regra de Transição II - Por pontos

A segunda regra de transição é a regra de pontos, e exige o cumprimento dos seguintes requisitos de maneira cumulativa:

  • 56 anos de idade para mulheres e 61 anos de idade para os homens;
  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para os homens;
  • 20 anos de efetivo serviço público;
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • a soma de idade e tempo de contribuição deve chegar a 88 para mulheres e 98 para os homens.

Na regra de pontos, a idade mínima e a pontuação aumentam todo ano no primeiro dia do ano, a partir de 01 de janeiro de 2022. Assim, a idade mínima passa a ser 57 para mulheres e 62 para os homens, e 89 e 99 pontos já no ano que vem, e assim gradativamente ano a ano até atingir 62 anos de idade para mulher, 65 anos de idade para os homens e 100 pontos para mulher e 105 pontos para os homens.

Os professores e professoras poderão se utilizar da mesma regra, mediante o cumprimento dos seguintes critérios:

  • 51 anos de idade para professoras e 56 anos de idade para os professores;
  • 25 anos de contribuição para professoras e 30 anos de contribuição para os professores;
  • 20 anos de efetivo serviço público;
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • a soma de idade e tempo de contribuição deve chegar a 83 para professoras e 93 para os professores.

Idade e pontos aumentarão a partir de 01 janeiro de.2022. Assim, a idade mínima passa a ser 52 para professoras e 57 para os professores, e 84 e 94 pontos já no ano que vem, e assim gradativamente ano a ano até atingir 55 anos de idade para professoras, 60 anos de idade para os professores e 92 pontos para elas e 100 pontos para eles.

Proventos de Aposentadoria na Regras de Transição de 100% de Pedágio

Aos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, os proventos de aposentadoria serão correspondentes à integralidade, com reajustes pela paridade, desde que tenha cumprido 5 anos no nível, referência ou classe do cargo em que vai se dar a aposentadoria e tenha 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem.

Aos que ingressaram a partir de 01 de janeiro de 2004, os proventos serão correspondentes a 60% da média das 80% maiores remunerações, desde julho de 1994, acrescido de 2% da média a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. O reajuste se dará pelo INPC, conforme ocorre com o regime geral de previdência.

Regra de Transição Especial

A terceira e última regra de transição é chamada de especial pelo projeto, pois não encontra paralelo na EC 103, a reforma da Previdência aprovada pelo governo federal, em 2019.

Com ela os servidores públicos municipais que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderão se aposentar por esta regra, desde que façam isso até 31 de dezembro de 2023.

Foi a maneira que se encontrou para garantir proventos integrais, correspondentes à integralidade da remuneração no cargo efetivo e reajuste com paridade, para os servidores municipais que já passaram por várias reformas.

A regra exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para os homens;
  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para os homens;
  • 25 anos de efetivo serviço público;
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • a cada ano a mais de contribuição, um ano a menos na idade

Pensão por Morte do Servidor Municipal

A pensão por morte foi um dos benefícios que mais sofreu alteração.

A pensão passa a ter uma cota familiar de 50% dos proventos de aposentadoria recebida pelo servidor ou, caso esteja na ativa quando do falecimento, daquela que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente no momento do óbito.

Além da cota familiar de 50%, soma-se uma cota por dependente de 10%, até o limite máximo de 100%.

Para se ter uma ideia do retrocesso que a alteração representa nos direitos dos servidores e seus dependentes, a pensão antes era de 100% do total dos proventos, até o limite do regime geral, somando-se 70% daquilo que excedesse ao teto do INSS.

É importante notar ainda, que a base de cálculo da pensão não é mais a totalidade dos proventos do servidor e sim o valor da sua aposentadoria, caso esteja aposentado quando do falecimento, ou a aposentadoria por incapacidade que lhe caberia, em caso de falecimento estando na ativa.

Acontece que a aposentadoria por incapacidade permanente tem proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e a partir da aprovação do projeto de lei, corresponderá a 60% da média, mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

Desse modo, a pensão terá duas grandes reduções em seu processo de cálculo, conforme o exemplo a seguir:

Supondo que uma mulher venha a falecer após aprovação da reforma, deixando esposo e filho como dependentes, tendo contribuído por 20 anos e estando na ativa. Sua média calculada é de R$ 5.000,00. Seus dependentes receberiam a título de pensão o valor de R$ 2.100,00.

E não é só!

A pensão passa a ser paga por quatro meses quando o óbito ocorrer antes do servidor ter feito 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiver se iniciado menos de dois anos antes do óbito.

No caso de servidor ter feito mais de 18 (dezoito) contribuições mensais e o casamento ou união estável ter ocorrido mais de 2 (dois) anos antes do óbito, a pensão aos cônjuges, companheiros e companheiras do servidor público será paga pelos seguintes períodos:

DURAÇÃO DA

PENSÃO

IDADE DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA NA DATA DO FALECIMENTO DO SERVIDOR

três anos

menos de 22 anos de idade

seis anos

entre 22 anos e 27 anos de idade

dez anos

entre 28 anos e 30 anos de idade

quinze anos

entre 31 anos e 41 anos de idade

vinte anos

entre 42 anos e 44 anos de idade

vitalícia

45 anos ou mais de idade

Se dependente inválido, a pensão será de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou, caso ele esteja na ativa, da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, limitado ao teto do RGPS, e uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10%, até o limite de 100%, para o valor que supere o limite máximo previsto para o RGPS.

Por fim, é preciso relembrar que o projeto apresentado pelo executivo para a reforma da previdência municipal precisa passar por duas votações na câmara, e que a previsão é que ocorra já no mês de julho.

Cabe aos servidores se mobilizarem por meio de seus sindicatos e associações, para pedir aos seus representantes na Câmara Municipal de Campo Grande, que se sensibilizem e ouçam os maiores interessados e a quem a reforma irá atingir em cheio.

Se você é servidor ou servidora municipal de Campo Grande, acompanhe mais notícias sobre a reforma previdenciária do município em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

Campo Grande News - Conteúdo de Verdade

Priscila Arraes Reino(*), advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia. Visite nosso site: arraesecenteno.com.br/

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