Aposentar por tempo de contribuição no INSS ainda é possível
Após a Reforma da Previdência muito se fala sobre a possível extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Na verdade, seus requisitos foram modificados com as novas regras, mas ainda é possível, para algumas pessoas, se aposentar por tempo de serviço, ou ainda, optar pelas novas regras de transição.
Regras anteriores à reforma
A antiga modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição teve validade até o dia 13 de novembro de 2019. Bastava completar o tempo de 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem) para ter direito à aposentadoria. Não havia idade mínima para que o benefício fosse concedido.
Entretanto, quanto menor a idade do segurado, mais este seria punido no cálculo do benefício, que poderia ter a aplicação do fator previdenciário, fórmula matemática utilizada pelo INSS para reduzir benefícios de pessoas que se aposentam ainda jovens. Para se ter ideia desse prejuízo, um homem com 35 anos de tempo de contribuição e 55 de idade poderia ter uma redução de aproximadamente 35% no valor do seu benefício.
A partir de 2015 tivemos uma nova regra de aposentadoria por pontos, que era uma adaptação a aposentadoria por tempo de contribuição, visando um benefício integral ao segurado, ou seja, sem o fator previdenciário.
Para ter acesso ao benefício por pontos, era necessário completar 85 pontos (mulher) e 95 (homem), e em 2019 aumentou para 86/96. Os pontos são definidos pela soma da idade + tempo de contribuição. Por exemplo: mulher com 56 anos de idade + 30 de contribuição = 86 pontos, poderia se aposentar até 13 de novembro de 2019 com um valor integral, sem fator previdenciário.
Quem já atingiu as regras acima até a entrada em vigor da reforma da previdência tem o chamado direito adquirido, e pode utilizar a antiga modalidade de aposentadoria em qualquer tempo, caso esta seja mais benéfica, mesmo que não tenha solicitado o benefício até a reforma.
Quem ainda não tinha todos os requisitos, terá que utilizar as novas regras ou as regras de transição.
Existem mais de seis regras novas, e cada regra possui requisitos e cálculos diferentes. Hoje falarei de três delas, que mais se aproximam de quem estava prestes a adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
1 - Regra de transição de pedágio de 50%
Essa regra somente pode ser aplicada para quem estava a menos de dois anos para completar o tempo de contribuição na data da reforma. Em resumo, somente seria aplicável para mulheres com pelo menos 28 anos de tempo e para os homens, ao menos 33 anos.
Nessa regra, os segurados precisam completar todo o tempo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 (homem), acrescido de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir os 30 ou 35 anos.
Por exemplo: para a mulher que já tinha 28 anos e 6 meses de contribuição em 13/11/2019, é preciso cumprir 1 ano e 6 meses para atingir 30 anos + o período adicional de 9 meses, que é justamente 50% do tempo que faltava para atingir os requisitos da aposentadoria na data da reforma.
A regra de cálculo desse benefício será com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período que você trabalhou desde julho de 1994. Além disso, essa é a única regra após a reforma que incide o fator previdenciário, assim como era na regra antiga.
Portanto, essa regra de transição deve ser considerada com cautela, pois o benefício pode sofrer uma redução muito considerável. O recomendável é que antes de pedir a aposentadoria, seja feito um cálculo e um planejamento previdenciário.
2 - Regra de transição de pedágio de 100%
Outra regra de transição que também exige um pedágio do segurado, e se diferencia da anterior, pois tem o requisito de idade mínima e pedágio de 100%.
A idade mínima é de 60 anos para os homens e 57 para mulheres. Além disso, tem que haver tempo contribuído de 30 anos (mulher) e 35 (homem), e o pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar os 30 ou 35 anos. Professores do ensino básico têm uma redução de 5 anos (na idade e no tempo).
Um exemplo: Homem com 55 anos de idade e 32 de tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019, poderá se aposentar quando cumprir os 3 anos de tempo que faltava para os 35 e um adicional de mais 3 anos, totalizando os 6 anos. Quando cumprir esse pedágio já terá a idade mínima, e aposenta com 61 anos de idade e 38 de tempo de contribuição.
As regras podem ser bem mais pesadas que a regra anterior, mas englobam um número maior de pessoas, pois não impõe que o segurado esteja há somente 2 anos da aposentadoria na data da reforma. Além disso, o cálculo dessa regra é mais favorável.
O cálculo desse benefício é a média simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Não há redução por fator previdenciário e nem a aplicação de coeficiente que reduza o valor. Por isso, é importante o segurado saber quando completa os requisitos desta regra, pois pode receber valores muito maiores do que em outros tipos de aposentadoria.
3 - Regra de transição por pontos
No início do texto já falei sobre a antiga regra por pontos exigia o tempo de contribuição mínimo de 30 (mulher) e 35 (homem), além da pontuação que até 2019 era de 86/96 pontos.
Essa nova regra de transição é muito parecida com a antiga e segue a mesma lógica, com a diferença que os pontos estão aumentando a cada ano, sendo que em 2020 exigia-se 87/97 pontos, e em 2021 já são 88/98 pontos. A contagem paralisa em 2034, quando serão exigidos 100 pontos para mulheres e 105 para os homens.
O tempo mínimo exigido é o mesmo, ou seja, 30 (mulher) e 35 (homem).
A maior mudança nessa regra para a anterior à reforma, é que agora o cálculo sofreu alterações lesivas ao trabalhador. Isso porque o novo cálculo leva em consideração a média simples de todas as contribuições desde julho de 1994, e aplica-se a esta média o chamado coeficiente. O coeficiente é um percentual que muda conforme o tempo de contribuição que o segurado possui. Inicia em 60% e vai aumentando 2% a cada ano que o trabalhador tem além de 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).
Por exemplo: homem com 36 anos de tempo de contribuição terá o coeficiente de 60% + (16x2%=32%) = 92%. Portanto este homem será aposentado com 92% de sua média.
Por que planejar?
Muitas são as possibilidades do segurado hoje se aposentar. É possível sempre ter o melhor aproveitamento de cada situação, tendo em vista que cada regra escolhida pode implicar na redução ou no aumento de um benefício!
Ainda, é importante planejar as contribuições atuais e futuras ao INSS enquanto aguarda uma aposentadoria. As contribuições futuras podem implicar positivamente ou negativamente em um benefício.
Por essas razões, recomendamos sempre buscar ajuda especializada, para que se verifique os melhores cenários e possibilidades para ter um melhor aproveitamento em cada situação específica.
Para saber mais sobre o impacto que o planejamento pode ter em sua aposentadoria, acompanhe nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.
Carolina Centeno de Souza (*) Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Inscrita na OAB/MS sob o nº17.183. Especialista em Direito Previdenciário e Direito Sindical. Coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) por Minas Gerais. Palestrante. Visite nosso site: arraesecenteno.com.br