Direito à infraestrutura pública: direito fundamental de segunda dimensão
Uma das frases mais famosas de Norberto Bobbio diz respeito à historicidade dos direitos. Ele sempre defendeu que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são históricos, isto é, “nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascido de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.
A geração das pessoas que participou das revoluções burguesas setecentistas protagonizou a edificação dos direitos de primeira dimensão, que possuem como valor nuclear a liberdade negativa, marcada pela não intervenção do Estado e busca de direitos individuais e políticos. Já os vivos na primeira metade do século XX no auge da revolução industrial postularam o reconhecimento mais acentuado dos direitos de segunda dimensão que possuem como valor nuclear a igualdade e liberdade positiva, os quais obrigam o Estado a proporcionar as condições materiais necessárias para o exercício dos direitos sociais.
Não menos importante que essa consideração é a de que, no Brasil, sob o critério axiológico, é possível reconhecer a existência de direitos fundamentais explícitos e implícitos, formal ou materialmente constitucionais, localizados ao longo do catálogo do artigo 5º da constituição, dispersos no corpo constitucional ou mesmo fora da carta magna.
À luz do discurso histórico-dogmático acima narrado, é possível extrair o direito do homem à infraestrutura pública que faz contraposição ao dever estatal de proporcionar as condições necessária para o exercício do desenvolvimento humano.
Com efeito, a infraestrutura pública pode ser compreendida como o conjunto de atividades antropomórficas organizadas com inovação ou alteração substancial do meio ambiente relativamente a 4 (quatro) grandes áreas: saneamento básico, produção e distribuição de energia, logística e transporte e telecomunicações.
Daí descende que o direito fundamental à infraestrutura pública encontra amparo nos seguintes dispositivos constitucionais, ora assegurando diretamente uma posição jurídica ao homem, ora fazendo correspondência a um dever da União, dos Estados e dos Municípios: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); direito de comunicação e acesso à informação (art. 5º, XIV); direito de locomoção em território nacional em tempo de paz; direito à função social da propriedade; direito à saúde, à higiene, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte público coletivo, ao lazer e à segurança (art. 6º, caput); direito à geração de energia (art. 21, XII, “b”); direito ao desenvolvimento e mobilidade urbana (art. 21, XX); direito ao saneamento básico (art. 23, IX); direito ao desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação (art. 200, IV).
Em conclusão, a fundamentalidade do direito à infraestrutura pública está consagrada no plano constitucional brasileiro e se traduz em um direito de segunda dimensão, associado, portanto, aos direitos econômicos, sociais e culturais.
(*) Leonan Roberto de França Pinto é advogado e Procurador do Estado de Mato Grosso junto à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.