Eleição em dois turnos minimiza abusos
O artigo 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) preceitua: “Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em provimento, aplica-se supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral”. A norma não é revogada pela resolução 001/006 e recente provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB que dispõe de procedimentos e critérios para eleições da OAB.
A Carta Magna brasileira, em seu parágrafo 3º do artigo 77, prevê a possibilidade de realização do segundo turno de votação em eleições,quando nenhum candidato alcançar maioria absoluta em primeiro turno, não se computando os votos nulos e brancos e se a massa eleitoral atingir 200 mil eleitores (artigo 29, inciso II).
”Sendo a constituição Federal a norma fundamental do Estado, instituidora do ente estatal e legitimadora de todo ordenamento, a aplicação das demais normas que disciplinam o tema deve guardar perfeita adequação com o propósito dessas que é a norma da maior hierarquia e eficácia do sistema jurídico pátrio” (Eleições Abuso de Poder, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Editora OAB, pág. 74).
A nossa Constituição de 1988, promulgada após a ditadura, que disciplinou que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tem como premissa garantir ao colegiado a eleição do candidato através da maioria absoluta dos votos.
Hoje os advogados paulistas debatem sobre a realização da eleição da seccional da OAB em dois turnos, em face da megamassa eleitoral de votantes e aplicação do arcabouço constitucional, com apenas uma Resolução do Conselho Federal da OAB para operalizar essa forma de certame.
A eleição em dois turnos é processo eleitoral consagrado no mundo democrático e conditio sine qua non para legitimar o vencedor ao ser sufragado pela maioria absoluta dos eleitores. E a OAB ganha pela união da classe pelas coalizões, no segundo turno, das chapas perdedoras.
O processo eleitoral em dois turnos minimiza o uso da máquina e abuso do poder daqueles que a manipulam e que corrompem o processo democrático. É natural a pulverização das chapas no primeiro turno e fortalecimento dos dois primeiros colocados no turno seguinte, diante da polarização que protege mais o processo e garante a normalidade e lisura da eleição.
“A OAB é a instituição que detém o maior grau de respeitabilidade do povo brasileiro porque em nenhum momento foi omissa na história destes pais” (Mauricio Correa). A ordem sempre foi defensora da ordem constitucional do Estado de Direito, sempre a última trincheira dos interesses da nação.
Agora também será o exemplo de democracia “inter corpus” fazendo de sua próxima eleição uma festa da democracia, consagrando seus dirigentes por eleições em dois turnos e ouvindo a voz da maioria absoluta dentro do principio da legalidade e da democracia.
(*) Flávio Olimpio de Azevedo é advogado e autor dos livros Comentários ao Estatuto da Advocacia, Ética e Advocacia e Comentários às Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia.
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