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Na guerra contra o coronavírus, Medida Provisória golpeia o trabalhador

Priscila Arraes Reino (*) | 23/03/2020 14:41

No momento em que o mundo prega solidariedade e os governos buscam saídas para amenizar os cenários devastadores do coronavírus, prevalecendo a proteção social das pessoas, o Brasil vai na contramão, com medida provisória penalizando ainda mais o trabalhador.

O governo federal fez publicar ontem, em edição extra, a Medida Provisória nº 927/2020 com intuito de apontar providências para enfrentar a calamidade pública em razão do Coronavírus. O problema é que a Medida Provisória transfere todo o sofrimento do ponto de vista económico/financeiro aos empregados, quando permite que estes fiquem sem salário por até 4 (quatro) meses mediante um acordo individual com o empregador, sem qualquer contrapartida financeira do governo.

É evidente que neste momento, empresários sofrerão com a falta de caixa, e não poderão arcar com todos os encargos financeiros decorrentes da crise. Entretanto a medida proposta pelo governo se mostra insuficiente, deixando os empregados desassistidos e os empregadores em situação delicada.

É certo que a MP precisa ser votada em até 120 dias pelo congresso, mas até lá, está em pleno vigor, permitindo que empregados fiquem sem salário para que supostamente não fiquem sem emprego.

Neste artigo vou detalhar para você o que a Medida Provisória estabelece como forma para enfrentar a situação que, sem dúvida, não tem precedente próximo na história.

PERÍODO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA MP

As medidas previstas na MP vão durar enquanto existir a calamidade pública. Pode ser 4, 6, 8 meses, ou até mais, tendo em vista que não se sabe por quanto tempo o coronavírus será uma ameaça à vida das pessoas.

DA SUSPENSÃO DE SALÁRIOS

Embora a MP tenha sido publicada em horário próximo a meia noite de domingo dia 22.03, já na segunda-feira pela manhã e em decorrência de grita geral, o presidente prometeu a revogação do artigo 18 da MP, que trata da suspensão de contrato e salários, por até 4 meses. Mas o fez, por enquanto, em rede social.

Em substituição a essa medida o governo prometeu prever a possibilidade de corte dos salários e jornada de trabalho em até 50%.

Nem a revogação e nem a medida prometida para substituir a suspensão de salários foram publicadas ainda.

PREVALÊNCIA DOS ACORDOS INDIVIDUAIS 

É o fim de muitas seguranças jurídicas do trabalhador. A MP prevê que os acordos realizados entre trabalhadores e empregadores podem estabelecer quase tudo, desde que seja respeitada a Constituição Federal. Mas logo adiante, a mesma medida prevê, inclusive, a possibilidade do empregador suspender o contrato de trabalho deixando o trabalhador sem salário, o que não está dentro dos limites da Constituição Federal.

Segundo a MP, trabalhadores e empregadores podem negociar livremente, e sem a intervenção do sindicato, por exemplo, jornada de trabalho. Podem ainda, deliberar em conjunto, que o empregado vai mudar de turno, ou fazer banco de horas para compensação em um ano.

Ao empregado a MP da maldade está dando o direito de negociar com o seu empregador, se quer receber salário ou não. É óbvio que individualmente o empregado perde toda a possibilidade de negociação, não há sequer como discordar frente ao desespero de ficar sem emprego nas circunstâncias em que estamos vivendo.

TELETRABALHO

Fica permitido que o empregador altere o regime de trabalho do empregado, colocando-o em teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra modalidade de trabalho a distância. Nesse caso o empregador não necessita sequer de um acordo com o empregado, já que a MP fala em alteração pelo empregador e a seu critério.

Fora isso, o teletrabalho fica permitido ao aprendiz e ao estagiário.

Em optando pelo regime de teletrabalho ou qualquer outra modalidade de trabalho fora das dependências do empregador, sua obrigação será de informar ao empregado no prazo mínimo de 48 horas antes do início, por e-mail, aplicativo ou outra modalidade que possa ser comprovada.

Nesse caso o empregador deverá manter os salários, poderá negociar com o empregado as condições para realizar o trabalho fora do ambiente empresarial, como por exemplo, fornecimento de equipamentos, internet e infraestrutura necessários.

Aos empregadores a MP ainda previu que não serão condenados em horas extras no caso do empregado utilizar meios de comunicação e/ou aplicativos fora da jornada de trabalho legal.

FÉRIAS INDIVIDUAIS 

O empregador poderá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas, inclusive por aplicativos ou meios eletrônicos, de que o mesmo estará de férias e por qual período.

Durante o período de calamidade o período de férias não poderá ser menor que 05 dias consecutivos, e as partes poderão negociar, inclusive, férias referentes a períodos futuros, que sequer tenha sido cumprido o período aquisitivo.

Quanto ao pagamento, que em situações normais precisa ser efetuado com no mínimo 02 dias de antecedência, acrescido de ⅓ de gratificação, poderá ser feito no 5º dia útil do mês posterior ao início gozo das férias, e a gratificação de ⅓ poderá ser paga até mesmo com o 13º salário.

FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá optar por conceder férias coletivas, devendo comunicar exclusivamente os empregados atingidos com antecedência mínima de 48 horas, por meio eletrônico ou escrito.

Não será necessário comunicar o Ministério da Economia tampouco o sindicato da categoria, e poderá desrespeitar os limites previstos em lei, de no máximo 02 períodos de férias coletivas e o mínimo de 10 dias.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Feriados não religiosos (federais, distritais, estaduais e municipais) poderão ser antecipados com a simples comunicação aos empregados com antecedência mínima de 48 horas com a indicação dos feriados que serão compensados. Quanto aos feriados religiosos, somente poderão ser antecipados com a concordância do empregado, por escrito.

Aqui fica a dúvida sobre o limite temporal de compensação dos feriados, já que não há limite expresso na medida publicada ontem. Poderiam ser adiantados os feriados somente do ano de 2020 ou também dos anos seguintes?

BANCO DE HORAS

Permissão para que o empregador estabeleça com o empregado, mediante acordo coletivo ou individual, o banco de horas, cujas horas não trabalhadas poderão ser compensadas pelo período de 18 meses após o fim da calamidade pública.

Quando da compensação, não poderá o empregador prorrogar por mais de duas horas por dia, tampouco sua jornada poderá exceder 10 horas.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS A SAÚDE DO TRABALHADOR

Ficarão suspensas as obrigações de exames médicos periódicos e admissionais, permanecendo obrigados somente os exames demissionais.

Aqui chamamos a atenção para o fato que fica dispensado ainda, o exame de retorno ao trabalho, que é feito quando o trabalhador foi afastado por doença ou acidente de trabalho, por período superior a 15 dias.

Exames demissionais serão dispensados quando o último exame tenha sido feito nos últimos 180 dias.

Suspensos os treinamentos previstos nas normas regulamentadoras, que tem o intuito primordial de evitar acidentes de trabalho, podendo ser realizados no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade ou durante o período de calamidade, na modalidade EAD.

RECOLHIMENTO DO FGTS

Os empregadores que desejarem, poderão adiar o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio, que vencem, respectivamente em abril, maio e junho. O empregador que optar pelo adiamento, fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

Os valores não recolhidos nesses meses poderão ser pagos a partir de julho, em 6 parcelas, sem atualização ou multa.

As certidões de regularidade relacionadas ao FGTS que foram concedidas até a edição da MP terão seus prazos prorrogados por 90 dias, e a prescrição dos débitos de FGTS terá seu prazo suspenso por 120 dias.

EMPREGADOS NA ÁREA DE SAÚDE

Os empregadores poderão prorrogar a jornada de trabalho dos profissionais de saúde, mesmo quando estes já estiverem com jornadas de 12x36 horas e mesmo que seus ambientes sejam insalubres.

Para tanto o empregador sequer precisará pagar o adicional de horas extras, tampouco realizar acordo através do sindicato. Bastará acordo individual e pagamento do valor da hora de trabalho, sem qualquer acréscimo.

CORONAVÍRUS X ACIDENTE DE TRABALHO 

Presume-se que o coronavírus não tenha sido contraído no local de trabalho, portanto, só será considerado acidente de trabalho caso seja comprovado que a contaminação tenha se dado no ambiente de trabalho.

A QUEM SE APLICAM 

As medidas previstas na MP poderão ser aplicadas aos trabalhadores temporários, aos trabalhadores rurais, aos empregados domésticos e evidentemente, aos trabalhadores urbanos.

CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS ANTES DA MP

Aos empregadores que tenham tomado providências relacionadas aos seus empregados, antes mesmo da edição desta MP, o governo garantiu que tais medidas são consideradas convalidadas, desde que não contrarie a medida provisória.

CALAMIDADE PÚBLICA E FORÇA MAIOR

A MP do governo reconheceu que a calamidade em que vivemos tem o efeito de força maior, inevitável aos empregadores. Em razão disso, caso o empregador venha a fechar o seu estabelecimento, poderá rescindir o contrato de trabalho com o seu empregado pagando somente metade das verbas rescisórias que seriam devidas em situação normal.

Isso será permitido mesmo aos empregadores que desde já tenham optado por medidas como colocar seus empregados em cursos de qualificação sem pagamento de salário.

Não há garantia alguma de que o empregador que venha a aplicar as medidas ao empregado, seja obrigado a manter seus empregos futuramente.

E para finalizar, poderá ainda, o empregador, optar por reduzir o salário dos empregados em 25%, caso resolva mantê-los trabalhando e consiga provar prejuízos.

Convenhamos que não é nada difícil comprovar prejuízos neste momento, afinal, dificilmente haverá algum empresário que passará por este período sem experimentar perdas financeiras.

Certamente, o cenário que já temos desenhado é desalentador para todos, empregados e empregadores. Assistir o empregador é necessário, o que está errado é esquecer que o empregado precisa se alimentar e não terá a quem recorrer. Por isso, deveriam ser previstas na mesma MP as medidas governamentais que garantam a sobrevivência do trabalhador que tenha perdido o emprego ou o salário em decorrência da pandemia.

O presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, adiantou que ainda hoje serão feitas alterações na Medida Provisória, para ajudar na sustentabilidade dos empregos e antecipou que outras medidas de ajuste fiscal sairão ao longo da semana. Veja mais sobre esse e outros assuntos trabalhistas no site www.arraesecenteno.com.br

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(*) Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, vice presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante.

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