Atraso em reajuste da passagem é injustificável, pontua presidente do TJ
Prefeitura teve rejeitado último pedido que ainda esperava análise, enviado ao presidente do Tribunal
Não há justificativa para o atraso da aplicação de um reajuste das passagens que já estava pactuado no contrato de concessão, entendeu o presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), desembargador Sérgio Martins, ao rejeitar o último pedido da Prefeitura que ainda estava pendente no imbróglio sobre o transporte coletivo.
Recursos na 2ª Turma Cível já tinham sido rejeitados e o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, que em outubro do ano passado determinou a aplicação do reajuste do bilhete de R$ 4,65 para R$ 4,80, elevou em 120% a multa inicial de R$ 50 mil por mês de atraso na correção, com a Prefeitura já em mora por descumprimento. Adiante, o valor calculado será apurado e repassado às empresas de ônibus.
O desembargador considerou que o pedido de suspensão de liminar acabou envolvendo tema que caberia a recurso. Este instrumento é previsto em lei para situações em que são impostas obrigações que o Poder Público considera que causem graves prejuízos ou riscos à administração.
Martins pontou que o reajuste estava pactuado para ocorrer anualmente, “exsurgindo descabida atese de que não se pode aplicar o reajuste por conta de ter sido efetivado em março de2023 e ainda não transcorrido 1 (um) ano desde então”. Ele considerou desnecessário o debate sobre o momento exato do aumento ou por qual motivo não havia sido aplicado, “uma vez que será transcorrido um ano desde o último reajuste da tarifa”.
“Sob qualquer perspectiva, o Município terá obrigação de promover o reajuste tarifário, e como consequência natural não há como afastar os efeitos da liminar que lhe impõe uma obrigação estabelecida em contrato (outubro/23)”, prosseguiu o presidente do TJ. Ele pontuou que as decisões dos colegas magistrados, em favor do pedido do Consórcio Guaicurus, são sólidas, “sedimentadas” em cima do Contrato de Concessão e do Termo de Ajustamento de Gestão, sendo necessário o cumprimento da liminar “porquanto decorre do contrato e ainda não cumprido, sem estarem evidenciados prejuízos consideráveis para as partes e, principalmente, para os usuário”.
Revisão periódica – Mas a Administração Municipal não saiu totalmente em desvantagem na decisão do presidente do TJ. Ele considerou que outra situação que pode impactar no preço da passagem, a revisão que deve ocorrer a cada sete anos para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser decidida em caráter liminar, devendo o impacto somente ser aplicado quando o assunto não comportar mais recursos, já com trânsito em julgado.
O próprio juiz da ação já havia decidido nesse sentido. “Não é por outro motivo, aliás, que a própria decisão liminar afastou a possibilidade de reequilíbrio contratual imediato para o afastamento do déficit tarifário, porquanto a questão "demanda dilação probatória com instauração do contraditório e ampla defesa, posto que, a precisa indicação dos valores deficitários reclama estudos e cálculos mais abrangentes, objeto de análise técnica, que não pode ser realizada neste momento processual”, pontuou o presidente do TJ.
No final da semana passada, a Prefeitura ainda não havia se manifestado sobre estar em mora com a Justiça para a aplicação do reajuste porque aguardava a análise do pedido de suspensão de liminar. Esta manhã, o Município foi novamente acionado, mas ainda não se posicionou sobre a decisão do presidente do TJ.