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Capital

TJ cria programa para estimular adoção de 88 crianças sem “pretendentes”

O projeto “Nasce uma Família” vai divulgar fotos e dados cadastrais de crianças

Aline dos Santos | 29/06/2022 10:43
Tribunal de Justiça publicou hoje documento que cria programa de adoção. (Foto: Henrique Kawaminami)
Tribunal de Justiça publicou hoje documento que cria programa de adoção. (Foto: Henrique Kawaminami)

Com 88 crianças sem “pretendentes” no SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento), o TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) criou o programa “Nasce uma Família”, que prevê a busca ativa fora da relação dos habilitados. Recentemente, no caso do bebê Maria, que tem graves problemas de saúde, houve essa busca por pessoas que se candidataram a pais da criança.

De acordo com o provimento, publicado na edição de hoje (dia 29) do Diário da Justiça, o programa consiste em disponibilizar, ao público em geral, no portal do Poder Judiciário e em outras mídias, dossiês ou relatórios específicos, contendo imagens (fotos e/ou vídeos) e informações de crianças ou de adolescentes cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

Para a execução do programa, poderão ser realizadas parcerias com a Defensoria Pública e com o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul). O projeto segue oito procedimentos, como identificação da criança e adolescente considerados de difícil colocação em família substituta, inserção de dados cadastrais (saúde, educação, fotografia 5x7 para assegurar a identidade de padrão estético sem ferir o direito de imagem).

O menor de idade deve ser consultado e serão providenciados vídeos do cotidiano da criança ou do adolescente.

Dados com nome completo, o endereço eletrônico, a instituição de acolhimento ou a família acolhedora, a escola ou qualquer outra informação que permita que a criança ou o adolescente sejam localizados, inclusive em redes sociais, não serão divulgados no programa de busca ativa sem a intermediação judicial.

Segundo o documento, a descrição da história da criança ou do adolescente não poderão revelar a violação de direitos a que foram submetidos, nem qualquer outra informação que cause vexame ou constrangimento.

A busca ativa de pretendentes estrangeiros à adoção somente poderá ser destinada a organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional, devidamente credenciados pela Autoridade Central Federal Brasileira.

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