Governador decreta estado de emergência ambiental entre maio e dezembro
Estado está afetado pelas condições climáticas que favorecem a propagação incêndios florestais sem controle
O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) declarou estado de emergência ambiental entre os meses de maio e dezembro de 2022 para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, afetado pelas condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação acarretando queda drástica na qualidade do ar. O documento foi publicado no DOE (Diário Oficial do Estado) desta sexta-feira (8).
O Ministério do Meio Ambiente já havia declarado Mato Grosso do Sul como estado de emergência ambiental no mesmo período. A portaria foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de março.
A Semagro (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar) coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e a execução das estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive, ações de fiscalização de desmatamentos e de queimadas ilegais.
O Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) ficou responsável pela imediata implementação do Programa Estadual de Brigadas de Incêndio. O órgão ficará responsável pela proibição da execução de queimas prescritas ou de manejo integrado do fogo, bem como a suspensão da validade das autorizações ambientais de queima controlada. As regras serão definidas em uma portaria.
Em situações de riscos, fica autorizada a entrada nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação e usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Também será responsabilizado o agente público ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades e às medidas preventivas ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, em decorrência de incêndios florestais sem controle no Estado, às atividades de resposta e de reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 270 dias consecutivos e ininterruptos.
O decreto ainda autorizada a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.