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Meio Ambiente

STF derruba lei que deixa de graça água para irrigação agrícola em MS

Trechos da legislação, de 2002, foram contestados pela PGR na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5025

Nyelder Rodrigues | 11/02/2021 19:04
Irrigação ao entardecer, em fazenda de Campo Grande (Foto: João Garrigó/Arquivo)
Irrigação ao entardecer, em fazenda de Campo Grande (Foto: João Garrigó/Arquivo)

O uso da água para a produção agrícola, agropecuária e agroindustrial de forma isenta de cobrança em Mato Grosso do Sul foi considerada inconstitucional e derrubada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em votação realizada no fim da semana passada. Quem recorreu contra o dispositivo foi a PGR (Procuradoria-Geral da República).

A lei estadual de número 2.406 está em vigor desde 2002 e, em entre os artigos 19 e 24, trata da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, sendo essa a parte contestada pelo STF - ou seja, o restante do teor da lei segue válido.

"São considerados insignificantes e serão isentos da cobrança pelo direito de uso da água as capacitações e derivações empregadas em processo produtivo agropecuário, assim como os usos destinados à subsistência familiar rural ou urbana, mantida, em todos os casos, entretanto, a obrigatoriedade de cadastramento no órgão outorgante", destaca parágrafo primeiro do artigo seguinte, o 20.

Contudo, a PGR apontou e o STF concordou que houve ofensa ao pacto federativo, já que a lei estadual está tratando de algo que é de competência federal, já que a Constituição autoriza os estados a disciplinar a gestão dos recursos hídricos, mas as leis não podem contrariar as diretrizes e as normas fixadas pela legislação federal.

Os trechos da lei declarados inválidos a partir de agora são primeiro parágrafo do artigo 20, todo o artigo 23 e o artigo 24. Os conteúdos vetados estão no fim da matéria destacados em itálico. O voto derradeiro foi do ministro Dias Toffoli, contrariando o do relator Marco Aurélio, que não viu inconstitucionalidade.

Segundo Toffoli, além de tratar de ser algo privativa da União, a lei ao isentar de cobrança o uso da água subverte um dos objetivos do regime de outorga, que é o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, "tendo em vista que a expressiva atividade agropecuária em Mato Grosso do Sul demanda grande volume de recursos hídricos".

Sistema de irrigação de horta, em Campo Grande. (Foto: Fernando Antunes/Arquivo)
Sistema de irrigação de horta, em Campo Grande. (Foto: Fernando Antunes/Arquivo)

Os trechos vetados constam logo abaixo em itálico. Já a legislação completa pode ser vista clicando neste link.

Do artigo 20: § 1º São considerados insignificantes e serão isentos da cobrança pelo direito de uso da água as capacitações e derivações empregadas em processo produtivo agropecuário, assim como os usos destinados à subsistência familiar rural ou urbana, mantida, em todos os casos, entretanto, a obrigatoriedade de cadastramento no órgão outorgante.

Art. 23. As agroindústrias que dispuserem de sistema próprio de captação, tratamento e reciclagem de água, com projetos aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, serão isentas da cobrança pelo direito de uso da água.

§ 1º Para fazer jus à isenção, as agroindústrias deverão comprovar, ao órgão estadual competente, por meio de projeto técnico detalhado, a existência do sistema de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os beneficiários da isenção ficarão obrigados a manter os equipamentos de tratamento de reciclagem de água em perfeitas condições de funcionamento, atendendo, inclusive, às determinações das autoridades competentes para alterar o projeto, quando for o caso.

§ 3º Verificando-se, a qualquer tempo, que a agroindústria infringiu quaisquer das condições sob as quais lhe foi conferida a isenção, o benefício será imediatamente cancelado, cobrando-se-lhe as taxas pelo uso da água, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela infração das leis que protegem o meio ambiente.

Art. 24. Os produtores rurais que mantiverem sistema de irrigação de lavouras estarão isentos da cobrança pelo direito do uso da água, desde que comprovado o aumento da produtividade agrícola do beneficiário e a não poluição da água.

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