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Política

Bernal apresenta defesa contra pedido de afastamento de Santini

Zemil Rocha | 16/08/2013 18:09
Santini enfrenta dois pedidos de demissão na Justiça propostos por OAB e MPE (Foto: Arquivo)
Santini enfrenta dois pedidos de demissão na Justiça propostos por OAB e MPE (Foto: Arquivo)

O prefeito Alcides Bernal (PP) já se manifestou sobre os pedidos de liminar para afastamento do procurador-geral do Município, Luiz Carlos Santini, nos dois processos instaurados na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Na essência, o Município alega que tanto a nomeação quanto a remuneração de Santini estão respeitando os ditames constitucionais, além de contestar posições de que haveria urgência ou verossimilhança das acusações para deferimento das medidas liminares pleiteadas. A defesa foi a mesma nos dois processos.

Amaury da Silva Kuklinski,titular do juízo, determinou a intimação do prefeito Alcides Bernal a se manifestar em 72 horas sobre os pedidos de liminar formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS) e pelo Ministério Público Estadual (MPE) para afastamento do procurador-geral do Município, Luiz Carlos Santini. Na Ação Civil Publica, a OAB pede a demissão de Santini por entender que ele está em período de “quarentena” de 3 anos, previsto na Constituição Federal, não podendo exercer advocacia no Tribunal de Justiça ou juízo vinculado a ele.

Na defesa, o procurador municipal Valdecir Balbino da Silva nega haver “verossimilhança das alegações” para concessão da liminar, argumentando que o Art. 95, V, da Constituição Federal não proíbe nomeação para outro cargo público antes de decorrido o triênio da quarentena. “Somente o que é defeso é o exercício da advocacia por três anos no juízo ou tribunal do qual se afastou”. E acrescenta: “Ora, a ocupação de um cargo de procurador-geral do Município, de per si, não pressupõe exercício da advocacia”. Santini não teria assinado uma petição sequer desde que foi nomeado por Bernal em março.

A alternatividade prevista no Art. 95, V, da CF, através da palavra “ou”, segundo o procurador, afasta a alegação de que ele estaria proibido de atuar juridicamente em ambos os graus de jurisdição, ou seja juízo e tribunal do qual se afastou. “Tal dispositivo não pode ser interpretado extensivamente”, afirmou na petição defensiva.

A respeito da remuneração de Santini estar extrapolando o teto constitucional, que é o valor recebido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa do Município considerou que não há provas nos autos. Alega que o requerente não comprova as remunerações, apenas afirmando os valores e dizendo que tais podem ser documentados através de requisições ao Município dos valores pagos.

Nas ações, OAB e MPE afirmam que Santini estaria recebendo R$ 40,8 mil, quando o limite seria R$ 28 mil. O total da remuneração de Santini seria formado por R$ 25,3 mil de aposentadoria como desembargador mais R$ 11,6 mil como procurador-geral do Município e outros R$ 4,9 mil de honorários. Segundo as entidades, a remuneração como chefe da Procuradoria Jurídica da Prefeitura deveria ser de no máximo R$ 2,7 mil para não superar o teto constitucional.

Em sua defesa, o Município argumenta que também é constitucional a “irredutibilidade de vencimentos”, conforme previsão do Art. 37, XV, da CF. Diz ainda que os honorários de sucumbência não são parte do teto constitucional.
Nega ainda que haja urgência, que é pressuposto para deferimento de medida liminar, e alega haver risco de “ocorrência de dano inverso”, em razão da crise política vivida pela gestão do prefeito Alcides Bernal. O momento seria de “grande instabilidade política” e ficar sem procurador-geral do Município prejudicaria sua capacidade de reação jurídica.

Outro ponto destacado pela defesa da Prefeitura de Campo Grande é o de que não há necessidade de o procurador-geral do Município ser advogado, já que a Lei Orgânica do Município (LOM) prevê apenas “notório saber jurídico” para ser nomeado para o cargo. Quanto ao fato de a mesma LOM abordar que a Procuradoria Jurídica do Município tem também a incumbência de dar consultorias e pareceres jurídicos (tarefa de advogado), a tese defensiva é de que essa função é exercida por procuradores de carreira, que são advogado públicos. Afirma que não se pode confundir “órgão” com a “pessoa do procurador-geral do Município”.

Por considerar que não há prova inequívoca nos dois processos, o Município sustenta que presente esta um tema altamente controvertido e que, diante disso, não cabe a concessão de tutela antecipada. A esse pedido, contrapõe ainda a existência do parágrafo 3º do Art. 1º da Lei 8.437/92, estatuindo que “não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, tal como requerido no presente processo”.

Entende que pedir redução de subsídio de quem considera haver extrapolado o teto constitucional e requerer seu afastamento do cargo revela de “cunho satisfativo”, sendo inaplicável liminarmente. E chega a aconselhar os autores das ações, OAB e MPE, dizendo que se quisessem um efeito como esse deveriam ter proposta ação tão somente contra o agente político e não elencar o Município no pólo passivo da demanda judicial.

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