Bônus de insalubridade para agentes de saúde está garantido, diz prefeita
A gratificação será de 20%, com pagamento escalonado em cinco partes até outubro de 2027
A Câmara de Vereadores de Campo Grande aprovou nesta terça-feira (31), por unanimidade, a alteração na lei que garante a gratificação de insalubridade aos ACE (Agentes de Combate a Endemias) e ACS (Agentes Comunitários de Saúde). A gratificação será de 20%, com pagamento escalonado em cinco partes até outubro de 2027.
No dia 31 de agosto, a prefeita Adriane Lopes (PP) havia sancionado a Lei Complementar 142, entretanto, o parágrafo único do artigo 1º precisou ser alterado para sinalizar que a gratificação prevista só será concedida aos ACEs e ACSs que estiverem exercendo suas atividades em sua área de atuação.
"Estamos cumprindo nosso compromisso com a categoria e contemplado com o benefício da insalubridade todos aqueles servidores que estão atuando no dia a dia, na linha de frente, zelando pela nossa saúde. Os agentes comunitários e de combate às endemias são a porta entrada do Sistema Único de Saúde e devem ser devidamente valorizados", destacou a prefeita Adriane Lopes.
Com a nova lei em vigor, seus efeitos serão retroativos a partir de 31 de agosto. A gratificação de insalubridade, conforme estipulada a emenda, será paga aos agentes e corresponderá a 20% calculados sobre seu vencimento ou salário-base.
O escalonamento funcionará da seguinte forma: 1% em outubro de 2023; 5,75% em outubro de 2024; 10,5% em outubro de 2025; 15,25% em outubro de 2026; e 20% em outubro de 2027.
A gratificação de insalubridade será concedida apenas aos agentes devidamente cadastrados, com laudos emitidos por uma equipe médica e de segurança do trabalho constituída pela Sesau (Secretaria Municipal de Saúde) e pela Seges (Secretaria Municipal de Gestão).
Devido ao impacto no aumento de despesas, a nova lei estará sujeita à observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na LC (Lei Complementar) nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à verificação de conformidade com as condutas proibidas pela mencionada lei e com a disposição do artigo 22 da LC 101.
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