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Política

Restos a pagar subiram 263,75% durante gestão de Bernal em 2013

Josemil Arruda | 23/04/2014 17:34
Bernal quase triplicou os restos a pagar da Prefeitura de Campo Grande (Foto: Cleber Gellio)
Bernal quase triplicou os restos a pagar da Prefeitura de Campo Grande (Foto: Cleber Gellio)

Os restos a pagar deixados por Alcides Bernal (PP) na Prefeitura de Campo Grande em 2013 cresceram 263,75% em relação ao último ano da gestão de Nelsinho Trad (PMDB). No primeiro e único ano de Bernal à frente da Prefeitura de Campo Grande, o restos a pagar subiu de R$ 77.037.658,25 para R$ 203.188.682,76.

Esse espantoso aumento do restos a pagar já tinha sido detectado pela CPI do Calote no ano passado, cujo relatório acabou desaguando na criação da Comissão Processante e posterior cassação de Alcides Bernal no dia 12 de março passado. Várias empresas ficaram sem receber por fornecimentos de bens e serviços, resultando num grande acúmulo de recursos nos cofres da prefeitura.

“Como o governante se obriga deixar dinheiro em caixa para pagar a conta, o que se percebe é que houve ineficiência ou se enrolou para fazer a execução”, avaliou Ivan Jorge, secretário-adjunto da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Controle (Seplanfic), revelando que nos anos anteriores a Bernal os valores de restos a pagar foram “bem menores”.

O prefeito Gilmar Olarte (PP) editou um decreto, publicado hoje no Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande), que fixa critérios para inscrição e cancelamento de restos a pagar. “O decreto foi editado dentro da norma legal, a Lei nº 4.320, que guia os procedimentos quanto a empenhos do final do exercício que continuam a vigorar no ano seguinte. Só que há uma diferença: como trata-se de execução orçamentária do exercício findo, o governante tem de deixar o dinheiro em caixa para quitar o débito”, explicou o adjunto.

Segundo Ivan Jorge, o Tribunal de Contas do exige que todo as prefeituras emitam decreto que fixe diretrizes para anulação de restos a pagar. Esse decreto, conforme o adjunto, já deveria ter sido publicado no começo ano, quando Bernal ainda era prefeito, o que não ocorreu. “Como não tinha sido emitido o decreto, estamos fazendo isso agora”, explicou. O Art. 6º do decreto estabelece que ele entra em vigor na data de sua publicação, mas retroage seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014.

Restos a pagar – O decreto publicado hoje estabelece que será inscrita na conta “restos a pagar” a despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro de 2014, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Nas processadas, a despesa empenhada que corresponda a material recebido ou a serviço prestado, comprovados mediante atestado definitivo nos termos da legislação em vigor e com a emissão da respectiva nota de liquidação lançada no “Sistema Argyros” na transação liquidação. Não processada é a despesa relativa à obrigação pertencente à competência do mês de dezembro de 2014, pendente de comprovação, e os compromissos decorrentes de contratos e convênios, amortização e encargos da dívida fundada.

A inscrição dos Restos a Pagar, segundo o decreto, será feita por exercício, por número de empenho e por credor e será automática no encerramento do exercício financeiro.

Já no cancelamento de saldo de restos a pagar existentes até 31 de dezembro de 2014 será realizada a observância de regras específicas. No caso de restos a pagar processado, o saldo referente ao exercício de 2009, conforme dispõe a regra de prescrição estabelecida no Decreto Federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, exceto o decorrente de sentenças judiciais; e o saldo referente aos exercícios de 2010 a 2013, quando detectados os motivos descritos no art. 78 da lei 8.666/93. Quanto a restos a pagar não processado até o exercício de 2013, que corresponda à despesa não liquidada até 31/12/2014, exceto as decorrentes de compromissos de contratos e convênios, amortização e encargos da dívida fundada.

Em qualquer caso há uma ressalva: na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será empenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, à conta de dotação orçamentária específica.

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