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A LDO, a Câmara Municipal, os servidores e a legalidade

Márcio Almeida(*) | 05/07/2020 12:57

Nesta quinta-feira (02) a Câmara Municipal aprovou a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 com 61 emendas parlamentares, tornando concreto o disposto no artigo 22, inciso II da Lei Orgânica Municipal, demonstrando assim que o desenho institucional das finanças públicas municipais é atribuição legítima do parlamento local. Contudo, o que nos chama atenção neste momento não é o que coube dentro do orçamento, e sim, o que inexplicavelmente ficou de fora da peça.

Junto as 242 emendas apresentadas pelos vereadores, uma em especial visava regulamentar um direito previsto há quase uma década no Estatuto dos Servidores que urge de regulamentação, ainda mais neste momento em que profissionais da saúde como enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, assistentes administrativos da saúde, técnicos em saúde bucal, odontólogos, bem como profissionais da segurança como guardas municipais que estão à frente no atendimento, assistência e controle da pandemia vindicam por receber a justa contraprestação da insalubridade e da periculosidade.

Todavia, a emenda em questão foi extirpada do relatório final que compôs a peça aprovada pelos vereadores, ao que tudo indica, da leitura do parecer final – embora genérico -  que tal emenda não guardava adequação para constar como conteúdo da LDO, contudo, esta não é a realidade jurídica que se apresenta no ordenamento. Vejamos.

A Constituição Federal guarda um capítulo próprio para as finanças públicas no qual se inserem os preceitos destinados ao orçamento público, e no bojo disto, do auto do artigo 169, seus parágrafos e incisos, tem-se disposição de clareza solar que a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração dos servidores públicos só podem ser feitas com prévia dotação orçamentária e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (grifem isto), ou seja, justamente na LDO.

Com isto, é dizer que os nobres vereadores perderam a oportunidade de fazer justiça aos servidores que estão no combate a COVID-19, e dentro das atribuições da Casa de Leis pactuar na peça orçamentária disposições que dão fundamento a superveniente execução orçamentária que dê suporte a regulamentação dos direitos sociais da insalubridade e periculosidade, uma vez que como está inscrito no texto constitucional a autorização para o aumento da remuneração tem que estar galvanizada de forma específica na LDO.

Mas bem, nem se cogite que o momento então seria inoportuno diante da crise financeira decorrida da crise sanitária, pois a própria Lei Complementar de nº 173/2020 que sancionada a 27 de maio do corrente ano e que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, alicerçou em seu artigo 8º, §3º que a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode, de maneira ímpar, prever aumento da remuneração dos servidores (como tal a regulamentação da periculosidade e da insalubridade), reservando a vigência de tal dispositivo da LDO para viger após dezembro de 2021, ou seja, garantiu um permissivo legal para que os nobres edis pudessem aquiescer com a justa demanda dos servidores, no entanto, não foi isso que ocorreu!

Inobstante, diante deste cenário em que a técnica jurídica socorre e ampara a concreção da Lei - pois é inadmissível que uma lei tão importante como a que versa sobre o direito as gratificações de insalubridade e periculosidade seja letra morta, sem eficácia e sem validade - é que se aguarda a condução dos trabalhos da Casa do povo, pois embora tenha se perdido uma oportunidade, não se pode negar que a Câmara Municipal de Campo Grande tem se comprometido como nunca com as pautas sociais e se orientado pela juridicidade das proposições, à guisa disto, a luz do debate técnico não temos dúvidas de que a nossa augusta Casa de Leis pode, como sempre, corrigir rumos e fazer constar nas peças orçamentárias os direitos aqui debatidos que é senão o caminho que mais a aproxima do edifício da legalidade, extirpando da pauta tentativas vãs de se chegar ao mesmo resultado por caminhos sabidamente desvãos.

(*)Márcio Almeida é advogado em Campo Grande

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