Cerca de 25 mil servidores serão afetados pela nova previdência de Campo Grande
Depois de tantos encontros e palestras para debater as mudanças na previdência dos servidores públicos federais e do estado de Mato Grosso do Sul, agora temos mais uma reforma à nossa frente, dessa vez capaz de afetar as aposentadorias de cerca de 25 mil servidores municipais, entre funcionários da ativa e já aposentados.
O projeto da reforma está na Câmara Municipal e não é assunto para ser esgotado em poucas linhas. Por isso, hoje vou me concentrar nas regras de aposentadoria voluntária, por incapacidade, da pessoa com deficiência e dos professores.
As regras de transição e as regras para a pensão por morte virão no próximo artigo.
Trazer essas regras ao conhecimento dos servidores públicos municipais de Campo Grande dá a oportunidade para que entendam o que está em jogo em seus benefícios previdenciários, possam participar das discussões nas sessões destinadas à votação e para que se planejem.
Quem será afetado em seus benefícios previdenciários?
Servidores públicos municipais ativos, que não tenham direito adquirido às regras vigentes até a entrada em vigor das novas regras.
Portanto, de nada adianta correr e pedir a aposentadoria agora.
Se a reforma da previdência municipal entrar em vigor em agosto próximo, por exemplo, basta ter atingido as regras vigentes hoje antes de agosto para não ser prejudicado quanto aos requisitos de acesso e as regras de cálculo então vigentes. Ainda que o pedido ou a concessão da aposentadoria seja feito após as novas regras entrarem em vigor, será respeitado o direito adquirido.
Os servidores públicos municipais inativos poderão ser atingidos em caso de déficit, quando poderá ser criada alíquota extraordinária com vigência por até 10 anos, e incidência a partir de 90 dias da criação.
Como ficam as aposentadorias com a Reforma da Previdência Municipal
Caso o projeto de lei seja aprovado nos termos em que se encontra, as aposentadorias possíveis serão:
- a aposentadoria voluntária;
- a aposentadoria voluntária do professor;
- aposentadoria compulsória;
- aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos;
- aposentadoria do servidor com deficiência;
- aposentadoria por incapacidade permanente.
Aposentadoria Voluntária - Geral e Professor
A aposentadoria voluntária, que antes era dividida entre voluntária por idade e voluntária por tempo de contribuição, passa a existir somente como voluntária por tempo de contribuição.
Os requisitos para acesso à aposentadoria voluntária são 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, 25 anos de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria..
São 7 anos a mais de idade para a mulher e 5 anos de idade a mais para o homem.
Há quem se anime ao perceber que a exigência de 25 anos de contribuição é menor que os 30 e 35 anos anteriormente exigidos. Antes de comemorar é preciso verificar as regras de cálculo.
Quanto aos professores, a aposentadoria voluntária poderá ser acessada 5 anos antes, portanto aos 57 anos para as professoras e aos 62 anos para os professores. Os demais requisitos são idênticos.
Aposentadoria Compulsória
Esta permanece com o mesmo requisito de idade: 75 anos. Ao completar 75 anos os servidores públicos serão automaticamente aposentados.
Aposentadoria Especial por Exposição aos Agentes Nocivos
A aposentadoria dos servidores municipais que exercem atividades nocivas à saúde não tem previsão atualmente. Utilizam-se as regras do regime geral por força da Súmula 33 do Supremo Tribunal Federal que assim determinava.
O projeto da reforma municipal inova trazendo os requisitos específicos que passam a ser: 60 anos de idade, 25 anos de contribuição de efetiva exposição aos agentes nocivos, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Não há requisitos de idade diferenciados para mulheres ou homens, a exemplo do
que foi trazido pela reforma da previdência para os servidores públicos federais.
Há ainda a proibição de enquadramento por categoria profissional, de conversão de tempo especial em tempo comum e se exige que o servidor, ao se aposentar por esta modalidade, se afaste de qualquer atividade nociva à saúde.
Aposentadoria do servidor com deficiência
Quanto ao servidor público municipal com deficiência, há duas regras. A primeira, por tempo de contribuição, a segunda, por idade.
Na aposentadoria do servidor municipal com deficiência por tempo de contribuição, é necessária a avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar, e, a depender do grau da deficiência são exigidos mais ou menos tempo de contribuição:
Deficiência grave: 20 anos de contribuição para mulher e 25 anos de contribuição para o homem;
Deficiência moderada: 24 anos de contribuição para mulher e 29 anos de contribuição para o homem;
Deficiência leve: 28 anos de contribuição para mulher e 33 anos de contribuição para o homem.
Na aposentadoria do servidor público municipal por idade não haverá necessidade de avaliação do grau de deficiência, pois em qualquer deles o servidor deverá cumprir 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e ter 55 anos se for mulher e 60 anos se for homem.
Em ambas as regras são exigidos também 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Aposentadoria por incapacidade permanente
A incapacidade deve ser permanente e insuscetível de readaptação em outra função. Permanece a exigência de avaliação anual pela perícia e a reversão da aposentadoria pode ocorrer até que o servidor público complete 60 anos de idade.
Para a reversão, portanto, não há mais o limite de 5 anos da aposentadoria.
Os proventos da aposentadoria do servidor municipal
A regra geral para cálculo dos proventos de aposentadoria continua a partir do cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores remunerações, desde julho de 1994 ou do seu início, se posterior àquela.
Sobre esta média aritmética, aplica-se 60% + 2% a cada ano de contribuição que ultrapasse 20 anos para mulheres ou para homens.
Desta maneira, para alcançar 100% da média será necessário ter contribuído por 40 anos.
Na aposentadoria compulsória, as remunerações serão o resultado do tempo de contribuição dividido por 20, multiplicado pela média apurada, limitado ao inteiro.
Quanto aos proventos para a aposentadoria por incapacidade permanente por doença ocupacional, doença profissional ou acidente de trabalho, será o valor integral da média.
Pontos que merecem atenção especial
Na maior parte das regras, o projeto é uma cópia da Emenda Constitucional 103/2019. No que difere, podemos apontar pontos positivos e pontos negativos.
Dentre os pontos positivos, está o fato de que para o cálculo dos proventos, na reforma municipal a intenção é manter a média pelas 80% maiores remunerações e não as 100%, como na reforma federal. A média incluindo todas as contribuições acaba por diminuir o valor final dos proventos, já que incorpora aos cálculos aqueles menores ganhos do período contributivo, limitado à julho de 1994 aos dias de hoje.
Entre os pontos negativos da reforma municipal proposta, em comparação ao que está em vigor para os servidores federais e aos segurados do regime geral, podemos apontar as regras de cálculo para as aposentadorias da pessoa com deficiência.
Nesse caso, enquanto a reforma municipal iguala o cálculo dos proventos do servidor com deficiência aos demais servidores municipais em geral, ou seja, 60% + 2% ao ano que ultrapasse 20 anos de contribuição, na regra para os servidores federais com deficiência e segurados do INSS com deficiência, as regras de cálculo são bem melhores.
Para a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, é garantida a média integral, não há proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição, que pode ser mais ou menos, a depender do grau de deficiência.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, há coeficiente a ser aplicado, mas parte do mínimo de 70%, acrescentando 1% ao ano de contribuição. Portanto, como a exigência é pelo cumprimento mínimo de 15 anos de contribuição, todo servidor público federal com deficiência que se aposente por esta regra de idade, tem garantidos ao menos 85% da média.
A diferença é muito grande, se comparados os servidores municipais aos demais servidores públicos e ao regime geral, e é extremamente negativa.
Não se sabe se por esquecimento, descaso ou descuido, já que o número de pessoas com deficiência é muito pequeno para se alegar desequilíbrio financeiro e atuarial e por isso propor mudança tão negativa.
Por fim, merece destaque como ponto negativo, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente por doenças graves, cujo cálculo passará a ser igual ao da aposentadoria por doenças comuns. Hoje, servidores que se aposentam por incapacidade causada por uma das doenças graves têm a garantia de pelo menos receberem a média, sem qualquer redução.
Se você é servidor ou servidora municipal de Campo Grande, acompanhe mais notícias sobre a reforma previdenciária do município em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.
Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia. Visite nosso site: arraesecenteno.com.br/