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Direitos do trabalhador contaminado por COVID - 19

Priscila Arraes Reino (*) | 25/06/2020 10:30

Precisamos falar sobre os direitos dos trabalhadores e dos segurados da previdência social que foram contaminados por COVID-19. Afinal, no Brasil, já tivemos mais de um milhão de casos da doença confirmados e mais de 51 mil mortos.

Empregados com carteira assinada que contraíram COVID-19 podem ter os seguintes direitos trabalhistas:

  • estabilidade no emprego por 12 meses após retorno de afastamento pelo INSS;
  • recolhimento de FGTS pelo empregador pelo período de afastamento;
  • emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho);
  • indenização por danos morais;
  • reparação dos gastos com medicamentos, internação, e outros custos do tratamento.

 E podem ainda, ter direitos previdenciários como:

  • auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença);
  • aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
  • os dependentes do segurado podem, em caso de morte, ter direito a pensão por morte.

Com relação aos direitos trabalhistas, pode parecer estranho, pois trata-se de um vírus, e os trabalhadores podem ter contraído a doença que é transmitida pelo ar, através das gotículas de saliva, assim como podem ter contraído no contato com objetos ou superfícies.

Então como saber se há alguma responsabilidade do empregador? E mais: como saber se o empregado contraiu a doença no seu local de trabalho, no trajeto de casa para o trabalho ou retornando para casa, ou simplesmente se contraiu a doença quando esteve no mercado fazendo compra, por exemplo?

Acontece que a responsabilidade de provar que o empregado não contraiu a doença em seu ambiente de trabalho, tampouco no trajeto de casa para o trabalho ou vice e versa, é do empregador. Foi isso que o Supremo Tribunal Federal decidiu quando analisou a MP 927/2020 e suspendeu o trecho da Medida Provisória que obrigava o trabalhador a provar onde teria se contaminado.

Por conta da gravidade da situação é que temos sugerido aos empregadores que forneçam todas as condições possíveis para que seus funcionários possam exercer suas atividades com segurança. Forneçam luvas, máscaras, exijam distanciamento nos locais de trabalho entre os colaboradores e entre estes e o público, forneçam álcool em gel, e diminuam, ao máximo, todos os contatos possíveis de seus colaboradores com o público em geral.

Quando a essência do trabalho exigir o contato, os empregadores devem proporcionar a maior proteção possível, inclusive com a instalação de barreiras para garantir distância entre o público e os colaboradores, e diminuir o risco de contágio por gotículas de saliva, por exemplo.

É preciso se atentar ainda para o trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, pois a revogação da MP 905/2019 trouxe de volta o acidente de trajeto como acidente de trabalho. Por isso os empregadores podem aumentar a segurança de seus colaboradores fornecendo meios de condução mais seguros que o transporte público, de forma que as chances de contágio sejam diminuídas.

Aos empregados, trabalhadores com carteira assinada, temos dito que não é porque o trabalho exige que saiam de casa e que às vezes tenham contato com público, que devem descuidar da sua saúde e dos demais.

A obrigação do trabalhador é não se expor a riscos desnecessários de contágio fora do horário de trabalho. Primeiro, por sua saúde e dos outros, mas também porque se tiver que pedir na justiça os direitos trabalhistas em razão de ter sido contaminado por COVID-19, a defesa do empregador vai ser a falta de precaução do trabalhador em sua vida privada.

Quanto aos direitos previdenciários em razão da COVID-19, eles decorrem da incapacidade temporária ou definitiva, das sequelas decorrentes da doença e, por fim, da morte do segurado.

Mas nos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, não há exigência de cumprimento de carência de 12 meses de contribuição para ter direito a qualquer um dos benefícios previdenciários citados.

Desde o primeiro dia de trabalho o INSS assegura aos trabalhadores acidentados o direito de pedir os benefícios por incapacidade temporária ou definitiva.

Outra diferença muito importante que decorre do reconhecimento do COVID-19 como acidente de trabalho é no valor do benefício por incapacidade permanente ou no valor da pensão por morte. Isso porque após a reforma da previdência, portanto a partir de 13.11.2019, os benefícios por incapacidade ou pensões decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional são no valor integral da média das contribuições, sem qualquer redução e sem considerar o número de anos de contribuição feitas antes. Já em casos de benefícios decorrentes de doenças comuns, o INSS considera 60% dessa média salarial, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).

A diferença entre o benefício por incapacidade definitiva decorrente de acidente e decorrente de doença comum pode facilmente chegar a 50%.

Por tudo isso é preciso garantir, antes de mais nada, a sua saúde e da sua família, e em caso de necessidade, buscar ajuda de profissionais especializados para a defesa dos seus direitos, seja você empregador, seja você um empregado.

Campo Grande News - Conteúdo de Verdade


(*) Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, vice presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante. Visite nosso site: www.arraesecenteno.com.br

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