RFB proíbe tomada de créditos de PIS/COFINS sobre o valor do IPI de mercadorias
Em dezembro, precisamente no dia 20, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº. 2.121, de 15 de dezembro de 2022, consolidando as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Podemos dizer que esse é o mais novo e completo regulamento do PIS/Pasep e da COFINS.
Trata-se de uma daquelas normas infralegal da Receita Federal do Brasil – RFB de “peso”, pois possui 811 artigos e 25 anexos. Seja pela sua extensão ou simplesmente pela complexidade dos assuntos que instrução normativa se dedica a regular, certamente será objeto de artigos, painéis, dentre outras produções de cunho técnico.
Nesta oportunidade, chamo a atenção dos empresários e técnicos da área apenas para o art. 170, II. Vejamos:
Título IV - Dos créditos no regime de apuração não comulativo
Capítulo I - Dos créditos decorrentes de custos, despesas ou encargos incorridos no mercado interno
Seção I - Dos Créditos Básicos
Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
Para você que não assimilou, a RFB proibiu que seja tomado créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre o valor do Imposto Sobre produtos Industrializados – IPI destacado na nota fiscal de compra de mercadorias adquiridas para revenda. Em outras palavras, a receita proibiu a tomada de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre parte do custo de aquisição.
Essa medida, representa uma mudança abrupta no entendimento da própria RFB que, reiteradas vezes se manifestou através de Soluções de Consultas informando ao contribuinte que o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito e cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na sistemática não cumulativa.
Ao ter a base de cálculo dos créditos relativos ao PIS/Pasep e a COFINS reduzida através de instrução normativa e, consequentemente, sofrer com o aumento da carga tributária, a classe empresarial deverá clamar por socorro ao judiciário.
Tudo indica que o 2023 é o ano do contencioso tributário. Ao empresário é hora de apertar o cinto e ficar atento as oportunidades!
(*) Márcio Bonfá de Jesus é contador, bacharel em direito atuante nas áreas de contabilidade tributária. Sócio fundador da Muticonsultores Soluções Tributárias.
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