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Cidades

Parecer da PGR questiona ação, mas vê falhas em reforma da previdência de MS

Procurador-geral da República interino reconhece problemas em regras previdenciárias aprovadas em 2017 par ao funcionalismo

Humberto Marques | 20/09/2019 18:55
Procurador-geral da República interino, Alcides Martins reconheceu pontos que seriam inconstitucionais na reforma previdenciária em MS. (Foto: José Cruz/Agência Brasil)
Procurador-geral da República interino, Alcides Martins reconheceu pontos que seriam inconstitucionais na reforma previdenciária em MS. (Foto: José Cruz/Agência Brasil)

Parecer do procurador-geral da República interino, Alcides Martins, acata parcialmente reclamações de entidades sindicais que recorreram ao STF (Supremo Tribunal Federal) contra a lei que instituiu a reforma da previdência do funcionalismo estadual. Embora ele aponte que as instituições que foram à Justiça não têm legitimidade para representar os servidores públicos do Estado, ele concorda com apontamentos como o de irregularidade na fixação de alíquotas progressivas nas contribuições.

Aprovada em 2017 em meio a negociações junto ao governo federal –que já pressionava pela aplicação de mudanças no INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)–, o governo estadual propôs ao Legislativo alterações nas regras da Ageprev (Agência Estadual de Previdência), já para se adequar a regras previstas. A medida, contudo, gerou resistência em setores do funcionalismo.

A ANERMB (Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares) e a CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) impetraram ação direta de inconstitucionalidade no STF contra a lei estadual 5.101/2017, que alterou as regras previdenciárias de Mato Grosso do Sul.

Martins, porém, apontou impossibilidade de as entidades representarem em nome dos servidores, como alegado pela Procuradoria-Geral do Estado. Isso porque a ANERMB atual em nome de militares estaduais, cuja previdência é regida por regras próprias, e não comprovou abrangência nacional; e a CSPB deveria representar, pelo menos, três federações sindicais de servidores atingidos pela legislação.

O procurador registrou, porém, que caso o STF reconheça as entidades como legítimas para pleitear o caso, seus apontamentos merecem ser considerados. As entidades alegam que, em 2012, uma lei estadual fez a segregação de massa dos segurados –mantendo um fundo deficitário e criando um segundo, com contribuições de novos servidores–, atendendo ao que pediu o Ministério da Previdência. A lei de 2017, porém, unificou os planos supostamente sem justificativa legal e contra portaria da Secretaria de Previdência.

Conforme as entidades, a legislação estadual invadiu competência federal sobre normas previdenciárias, princípios de legalidade e eficiência, princípios de equilíbrio e atuarial do MSPrev (regido pela Ageprev) e de economicidade. Além disso, a contribuição patronal de 25% (antes chegando a 24%) representaria o dobro da alíquota dos servidores, o que seria vetado–de 11% a 14%.

Enquanto a Assembleia detalhou ao STF a tramitação da matéria, o governo estadual, além de contestar a legitimidade das partes em pleitear a causa, defendeu a constitucionalidade do projeto. Para tanto, sustentou que a desagregação de massa de segurados não leva a desequilíbrio financeiro na previdência estadual, bem como não há vedação na Constituição para contribuição previdenciária superior à exigida de servidores federais –o aumento de 11% para 14%, por seu turno, não seria confiscatório e não há progressividade de alíquotas.

Rejeição – Assim como a AGU (Advocacia-Geral da União), a PGR votou pelo não conhecimento da ação por conta da autoria, mas viu espaço para procedência parcial do pedido e derrubada de dispositivos da lei. O procurador-geral contestou a alegação dos reclamantes quanto ao uso de uma ADI para contestar o caso.

Segundo ele, não houve afronta constitucional na revogação da lei de 2012 e sua substituição pela de 2017 na unificação dos planos financeiro e previdenciário sem aval da Secretaria de Previdência da União. Tal obrigação não constaria em lei geral da União e sim infringência a normas regulamentares.

Ainda conforme Mendes, a portaria de 2008 foi revogada por uma do ano passado prevendo que os entes da federação que, até 31 de maio de 2018, fizerem a revisão da segregação de massa sem aval federal poderão apresentar plano de adequação com a constituição de submassas, fundos ou outros arranjos atuariais.

Ele ainda ponderou que a existência de questões controversas, caso do suposto risco às finanças da Ageprev com a unificação dos fundos, também não podem ser solucionadas via ADI por regras do próprio Supremo.

Procedência – O parecer, porém, também vai ao encontro, em seu mérito, por pontos reclamados na ADI. Para o chefe da PGR, houve fixação de alíquota progressiva para os servidores na reforma previdenciária, de 11% para 14% sobre o que exceder o RGPS (Regime Geral de Previdência), o que já foi considerado inconstitucional no STF quando não houver autorização constitucional para tanto.

Além disso, ele reconheceu que cabe à Constituição criar normas gerais para padronizar o sistema previdenciário, enquanto Estados farão legislação suplementar ou complementar. E, dentre as normas fixadas, está a previsão de que a contribuição do poder público não pode ser inferior à do servidor ativo ou superior ao dobro da mesma.

No caso de Mato Grosso do Sul, o reajuste de 22% para 24% e, depois, para 25%, extrapolaria o limite máximo diante da impossibilidade da alíquota progressiva.

Os pareceres, agora, aguardam análise do relator no STF, o ministro Ricardo Lewandowski, e posterior submissão do caso aos demais integrantes do Supremo.

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