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Cidades

Tribunal nega pela 2ª vez indenização a restaurantes por perdas na pandemia

A associação da classe alegou que o Estado tinha o dever de reparar as perdas e pedia a indenização

Por Lucia Morel | 17/09/2023 08:55
Restaurentes em Campo Grande com baixo movimento em março de 2020, em plena pandemia. (Foto: Arquivo)
Restaurentes em Campo Grande com baixo movimento em março de 2020, em plena pandemia. (Foto: Arquivo)

Recurso da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) que pedia reforma de sentença de primeiro grau que negou indenização a esses empreendimentos por perdas durante a pandemia de covid-19 foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A associação alegou que o Estado tinha o dever de reparar as perdas e pedia a indenização “aos membros das associações autoras pelos prejuízos provocados pela edição dos decretos que ensejaram a paralisação, suspensão e/ou restrição das atividades dos bares e restaurantes”.

Para o relator do caso, Ary Raghiant Neto, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores, as medidas aplicadas para a prevenção à covid, entre elas o chamado “lockdown”, foram orientadas pela Organização Mundial de Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais e Municipais.

Além disso, a Abrasel não teria citado na petição qualquer estudo científico que comprovasse que as medidas de isolamento não eram as melhores a serem adotadas na ocasião e nem indica outras medidas “possíveis de garantir a redução do número de infecção e mortes, considerando o que se conhecia da doença e a experiência da comunidade científica sobre outras pandemias e epidemias”.

Para os desembargadores, “se os apelados agiram sempre dentro de suas atribuições constitucionalmente previstas e reconhecidas pelo STF, e a parte apelante não demonstrou que haveria outra sorte de medidas possíveis que alcançariam o mesmo sucesso no controle das enfermidades, não se pode falar em prática de qualquer ato ilícito”.

Logo, negaram provimento ao recurso da Abrasel e denotaram “evidente ausência de ilicitude nas condutas atribuídas aos apelados, afastando qualquer conduta pelos entes públicos, restando prejudicadas as demais alegações quanto à responsabilidade do Estado, nexo causal e outros elementos da responsabilização”.

A decisão é do último dia 12 de setembro e ainda cabe recurso em instâncias superiores.

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