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Interior

Juiz reconhece invasões, mas ordem do STF barra reintegrações de posse

Decisões da 2ª Vara Federal de Dourados admitem ocupação indevida de terras vizinhas a reserva, mas Supremo adia devoluções

Humberto Marques | 10/05/2019 16:59
Decisões da 2ª Vara da Justiça Federal em Dourados frustraram pedidos para reintegração de posse. (Foto: Divulgação)
Decisões da 2ª Vara da Justiça Federal em Dourados frustraram pedidos para reintegração de posse. (Foto: Divulgação)

Dois proprietários de terras vizinhas à Reserva Indígena de Dourados –a 233 km de Campo Grande– viram a 2ª Vara de Justiça Federal da cidade reconhecer a ilegalidade na ocupação de suas terras por moradores das aldeias locais, porém, graças a uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), terão de aguardar a devolução das propriedades. Sentenças nesse sentido foram publicadas nesta sexta-feira (10) no Diário da Justiça Federal, tendo como réus a Funai (Fundação Nacional do Índio), União e a comunidade Yvu Verá.

Os processos, envolvendo a fazenda Bom Futuro e o sítio Bom Futuro cujas matrículas as colocam no perímetro urbano de Dourados, na divisa da reserva indígena –formada pelas aldeias Bororó e Jaguapiru, esta última ao lado das terras. Os proprietários dos títulos afirmam que, em 6 de março de 2016, por volta das 14h, as propriedades foram invadidas e tomadas em acampamento, com os autores desmontando mangueiros e causando depredações. A quantidade de pessoas também não permitiu a retirada do gado.

Liminares na primeira instância que permitiam a reintegração de posse acabaram derrubadas pelo STF em decisões emanadas em cinco processos.

Ao julgar a questão, o magistrado apontou não poder acatar justificativa de que a Funai e os indígenas ser aquela área de ocupação tradicional indígena, mesmo com estudos nesse sentido. “A invasão não é o meio mais adequado para solução de tais questões relativas às áreas a serem reconhecidas”, pontuou, condicionando a análise à conclusão dos levantamentos.

Também foi anotado que, “apesar das precárias condições de vida experimentadas pela população indígena do Estado, em especial dos integrantes da comunidade indígena requerida, não há como reconhecer o direito à posse das terras ocupadas”. Os pedidos foram considerados parcialmente procedentes, com a determinação da reintegração de posse. No entanto, em razão das manifestações do Supremo, o magistrado descartou antecipar o cumprimento da decisão e expedição dos mandados –sem prejuízo em caso de confirmação da decisão no TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) ou após o trânsito em julgado.

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