Bernal se socorre de novo no TJMS contra cassação, mas juiz rejeita ação
Os advogados do prefeito Alcides Bernal (PP) estão tentando no Tribunal de Justiça do Estado (TJMS) suspender a sessão de julgamento que pode resultar na cassação do mandato do progressista nesta quarta-feira. Depois das tentativas mal sucedidas de suspensão nos tribunais superiores (STF e STJ), um novo mandado de segurança chegou a ser protocolado na 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, mas foi rejeitado na tarde de hoje. A esperança agora é o socorro de algum desembargador do TJMS.
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República, 1° e 23 da Lei n° 12.016/2009, 265, V, e 37 do Código de Processo Civil e demais úteis, reconheço a repetição de ação, reconheço a inexistência de qualquer ato novo, reconheço a decadência do direito de impetração, reconheço a nulidade decorrente da imotivada falta de representação judicial e confirmo a submissão da questão à V. Decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, e indefiro liminarmente a petição inicial, denego a segurança e julgo extinto o feito deste mandado de segurança impetrado por Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, contra o Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal de Campo Grande e contra o Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande”, decidiu hoje o juiz Nélio Stábile.
Na mesma decisão, o juiz determinou a juntada aos autos da cópia da sentença que prolatou no Mandado de Segurança n° 0839328-37.2013.8.12.0001. “Oficie-se ao Excelentíssimo Ministro Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, com cópia desta e da Sentença anterior, informando”, ordenou o magistrado. “Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, com cópia desta, para ciência”, mandou.
Essa novo mandado de segurança foi protocolado pelo advogado Luiz Guilherme Melke, que fez vários pedidos ao juiz, todos rejeitados. Os pedidos foram os seguintes:
I. Deferir a liminar pleiteada para suspender o processo de cassação do mandato eletivo do impetrante pela Câmara Municipal de Campo Grande. Conferido o efeito suspensivo ao mandado de segurança, e na hipótese de encerramento do julgamento do processo de cassação de mandato desfavorável ao impetrante, pela Câmara, que seja decretada a sua nulidade, reconduzindo o impetrante, caso tenha sido cassado por este ato, ao cargo de Prefeito Municipal.
II. No mérito, após ouvido o Ministério Público e os litisconsortes passivos necessários, confirmar a liminar e conceder em definitivo a segurança para:
a) determinar o arquivamento do processo de cassação do mandato eletivo do impetrante, em trâmite na Câmara Municipal de Campo Grande; ou b) indeferido o pedido da alínea acima, determinar que as autoridades coatoras concedam ao impetrante o prazo de cinco dias para aditamento das razões escritas;
c) após o aditamento das razões escritas, sejam os autos remetidos à Comissão Processante para reelaboração do parecer final, para que dele conste o exame aprofundado sobre o fato superveniente da sentença judicial proferida na ação civil pública n.º 0836624- 51.2013.8.12.0001; e
d) em qualquer caso, determinar a exclusão, do relatório final, da extemporânea acusação imputada ao impetrante de irregularidade na anulação do Pregão 271/2012 e formalização do 11º Termo Aditivo ao contrato 04b/2008, ambos em que aparece como beneficiária a empresa Total.