Fazenda palco de confronto pediu reintegração e juiz cita "conflito nebuloso"
Em despacho na última sexta-feira, juiz federal pede oitiva de indígenas, Funai e MPF
A VT Brasil Administração e Participação Ltda, dona da Fazenda Borda da Mata, foco de conflito que deixou um indígena morto na sexta-feira, pediu há um mês, em 27 de maio, reintegração de posse da área ocupada pelos guarani-kaiowás.
Em tramite na 2ª Vara de Justiça Federal de Ponta Porã, a determinação judicial mais recente é do dia 24 de junho, em que o juiz federal substituto, Thales Braghini Leão, indica que “a situação configura um conflito nebuloso de interesses diversos, que escapa às situações costumeiras de esbulho de posse”.
No despacho, o magistrado evidencia que “pela própria narrativa da inicial é possível notar que há mais questões envolvidas, principalmente no que tange a conflitos indígenas” e define que o caso só pode ser analisado ouvindo-se os indígenas, a Funai (Fundação Nacional do Índio) e o MPF (Ministério Público Federal).
“A parte autora narra o esbulho de propriedade agrária rural por um número indefinido de indígenas, supostamente por conta de conflitos internos da própria comunidade deles”, cita o juiz no documento, antes de designar audiência. “Entendo que a oitiva dos interessados em audiência de justificação prévia é fundamental para a compreensão da conjuntura jurídica, social e étnica da questão”, afirma.
Na sequência, Leão registra que a oitiva presencial das partes, se definida, poderia “resultar em agravamento do ambiente de animosidade” e que audiência remota “pode ser de impossível realização, em razão da localização das aldeias provavelmente não ter acesso à internet”.
Assim, em seu entendimento, o magistrado determina que o MPF seja intimado para se manifestar sobre a situação, assim como a Funai, esta, definindo “quais são as lideranças indígenas possivelmente relacionadas com a situação descrita e quais seriam os interesses motivadores dos atos praticados”.
Por fim, decide que a fundação ainda deverá “esclarecer acerca da viabilidade de realização de audiência, com a presença das lideranças indígenas em sua sede, através de videoconferência, por meio da assistência de seus servidores, ou, ainda, na sede desta Justiça”.