Defesa de filho de magistrada quer aplicação de "excludente de ilicitude"
Alegação é de que Breno Fernando Solon Borges transportou drogas e armas por sendo ameaçado por agiota
Mais de dois anos depois de ser pego com 129 quilos de maconha, na BR-262, Breno Solon Fernando Solon Borges, 39 anos - famoso pelas tentativas da mãe, a desembargadora afastada Tânia Garcia de Freitas Borges, de tirá-lo da cadeia - quer que a justiça o absolva dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de armas de uso restrito. Para isso a defesa quer a aplicação do chamado “excludente de ilicitude”, previsto no artigo 23 do Código de Processo Penal.
O excludente de ilicitude, muito falado nos últimos tempos, em razão das propostas de ampliar sua aplicação prática, livra da acusação pessoas envolvidas em determinadas situações, entre elas legítima defesa, estrito cumprimento do dever e “estado de necessidade”. O defensor de Breno recorreu à última tipificação, definida pelo artigo 24 do CCP. Conforme a previsão legal, isso ocorre quando o réu foi compelido a cometer ilícito para salvar-se de “perigo atual”.
Na argumentação do advogado Gustavo Gottardi, representante legal do filho da desembargadora, o perigo eram as ameaças recebidas de um agiota, identificado apenas como Wellington, ao qual ao longo do processo Breno afirmou dever R$ 300 mil. Segundo a tese, o pagamento seria feito com o transporte da droga. Tanto o promotor do caso, quanto a juíza responsável, durante o andamento da ação, questionaram a veracidade das ameaças, diante da falta de testemunhas e o valor normalmente pago por operações ilegais assim, que não chegaria perto do montante devido.
“Obvio que o réu, às 05 hrs 40 min, do dia 17 de abril de 2017 [sic], sozinho, sem advogado, não teria condições de vislumbrar que sua alegação “de estar sobre ameaça” para fazer aquele transporte poderia ser utilizada para buscar sua excludente de ilicitude”, diz o texto do advogado anexado à ação criminal. Além de “sensibilidade” do julgador, a solicitação é de “muito cuidado no momento de aplicação da norma, analisando os fatos buscando estar livre das amarras das pré-compreensões, captando os pormenores do caso concreto, sem subsunções e deduções”.
O defensor também pede a reanálise sobre a alegação de insanidade mental. Para ele, o cliente deve ser considerado, no mínimo, semi-imputável, em razão do diagnóstico de síndrome de Borderline. Essa condição poderia reduzir a pena em até dois terços. Em lau dos psiquiátricos anexados ao processo, porém, o entendimento é de que o acusado tinha entendimento do que fazia.
Atenuante – Já se antecipando a uma eventual negativa da juíza do processo, Camila de Melo Mattioli Gusmão Serra Figueiredo, o advogado de Breno observa que, pelo menos, a pena seja atenuada diante da confissão do réu, caso entenda “não ser o caso de aplicação da exclusão da ilicitude”.
Para acusação de associação para o tráfico, já que foi pego com outras duas pessoas, a defesa pede absolvição alegando não haver provas, mas apenas “conjecturas”. Os pedidos estão nas alegações finais apresentadas pela defesa do réu no processo que corre em Água Clara, município a 198 quilômetros de Campo Grande.
Para acusação de associação para o tráfico, já que foi pego com outras duas pessoas, a defesa pede absolvição alegando não haver provas, mas apenas “conjecturas”.
Os pedidos estão nas alegações finais apresentadas pela defesa do réu no processo que corre em Água Clara, município a 198 quilômetros de Campo Grande.
O promotor responsável pela acusação, George Zarour Cézar, pede a condenação do réu pelos artigos 33 e 40 da Lei de Drogas. O primeiro pune o tráfico em si, com até 15 anos de reclusão, e o segundo prevê aumento respectivamente transportar droga o outro prevê aumento da pena se for caracterizado o tráfico entre Estados. A droga seria entregue no interior de São Paulo. O advogado nega, afirmando que o destino era Três Lagoas.
A promotoria também pede condenação pelo Estatuto do Desarmamento: transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito. O promotor requereu absolvição do crime de associação ao tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva.
No dia 8 de abril de 2017, Breno Fernando Solon Borges foi flagrado pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) com 129,8 quilos de maconha e 270 munições de uso restrito. Estava acompanhado da namorada Isabela Lima Vilalva e do serralheiro Cleiton Jean Sanches Chaves, funcionário de empresa em seu nome.
A droga foi encontrada numa carreta reboque, atrelada a um Jeep Renegade, e numa caminhonete F-250. Um ano depois, em março de 2018, durante treinamento de cães farejadores, foi encontrada maconha também no Jeep, que era da desembargadora.
Em novembro do ano passado, em outro processo, Breno foi condenado a 9 anos e 6 meses de prisão por organização criminosa, lavagem de dinheiro e concurso de crimes. Nesse caso, a acusação é de tentativa de resgate de um preso em Três Lagoas.
Com relação ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11. 343/2006, bem como do art. 16 da Lei 10.826, restou demonstrada a excludente de ilicitude do art. 23, I e 24 do Código Penal, densificando-se no Estado de Necessidade, bem como ocorreu a confissãodo réu da prática delitiva, devendo ser aplicada a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal.