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Política

Juiz cita André como destinatário de propinas e nega envio de ação ao TRE

Decisão da 3ª Vara Federal rechaça argumento de que esquema investigado na Lama Asfáltica tinha o objetivo de formar caixa-dois eleitoral e reforça competência em julgar caso

Humberto Marques | 24/04/2019 19:29
Decisão da 3ª Vara Federal rejeita competência da Justiça Eleitoral em denúncia contra ex-governador. (Foto: Arquivo)
Decisão da 3ª Vara Federal rejeita competência da Justiça Eleitoral em denúncia contra ex-governador. (Foto: Arquivo)

Em decisão publicada nesta quarta-feira (24) no Diário de Justiça Federal, o juiz Salomão, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, negou pedido à defesa do ex-governador André Puccinelli (MDB) para transferir uma das ações da Operação Lama Asfáltica para a esfera eleitoral, diante de suspeitas de que recursos teriam sido desviados para o pagamento de contas de campanha. Na mesma decisão, o magistrado sugeriu que Puccinelli seria o destinatário final dos recursos públicos supostamente desviados no esquema sob investigação desde 2014 –em montante próximo a R$ 500 milhões, conforme dados das autoridades federais.

A manifestação ocorreu em mais ação de exceção de incompetência criminal, estratégia movida por alguns dos réus da Lama que tentam retirar as denúncias da Justiça Federal para que os processos continuem na esfera estadual –onde já há ações sobre o caso protocoladas pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul– ou, como neste caso, no TRE (Tribunal Regional Eleitoral).

A defesa de Puccinelli se apegou a um julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) de março do ano passado, sobre a competência para julgar denúncia sobre recebimento de R$ 18 milhões da Odebrecht para campanhas eleitorais de autoridades do Rio de Janeiro por meio de doações ilegais.

O Supremo considerou ser competência da Justiça Eleitoral analisar casos de corrupção quando forem envolvidas, simultaneamente, denúncias de caixa 2 de campanha e crimes como corrupção e lavagem de dinheiro. Os advogados de Puccinelli afirmaram, conforme a sentença, possível prática de crime eleitoral com destinação de recursos de propina para disputa eleitoral.

Além dessa alegação, a defesa de Puccinelli também pediu o adiamento de depoimentos que deveriam se iniciar na terça (23) e que se estenderiam até o dia 30, abrangendo, entre eles, os irmãos Joesley e Wesley Batista, do Grupo JBS –apontado como pagador de propinas em retribuição a incentivos fiscais para suas indústrias em Mato Grosso do Sul.

Destino – Em seu despacho, o juiz Sócrates Vieira lembrou que decisões anteriores da 3ª Vara já colocavam aquela instância da Justiça Federal como competente para julgar questões da Lama Asfáltica. Diferentes destes casos, ele se ateve à análise de competência da Justiça Eleitoral no caso, reiterando que, até os recursos apreciados recentemente, não se havia ventilado levar o caso à instância eleitoral.

Ele destacou que o STF deixou clara a necessidade de conexão entre o crime eleitoral e o comum para que haja transferência dos casos para o primeiro. Porém, a ação penal em discussão não tratava de fatos de natureza eleitoral –que foram apenas citados durante depoimento de André Cance, ex-secretário-adjunto de Fazenda no Governo Puccinelli, com a acusação principal centralizada em um esquema entre os denunciados para recebimento de vantagens ilícitas de empresas que, em troca, recebiam incentivos fiscais do Estado.

“Em nenhum momento descreveu-se condutas relacionadas a um eventual caixa-dois de campanha. O que se observou foi, pelo contrário, que tais verbas iam diretamente, tudo em tese, para benefício pessoal do réu André Puccinelli”, pontuou o juiz. Cance, lembrou ele, teria dito não saber a finalidade dos recursos angariados até 2014, se para pagamento de propina ou lavagem de dinheiro, supondo que seriam para a campanha do ex-governador –que, naquele ano, não disputou as eleições. Mesmo depoimentos colhidos até então, para o magistrado, não demonstraram o uso dos valores para cobrir despesas eleitorais.

“Em nenhum momento a contabilidade de uma campanha eleitoral chegou a tangenciar o tema precípuo das investigações”, reiterou o juiz. Segundo ele, o caso difere do julgado pelo STF sobre o Rio de Janeiro porque, neste caso, dinheiro de propina seria destinado a campanhas eleitorais, ao passo que no Estado ocorrera delitos contra a gestão pública e lavagem de bens e capitais “que nem sequer perpassou a temática de prestação de contas eleitorais ou contabilidade eleitoral paralela”.

O magistrado julgou o pedido improcedente e, diante de julgamentos no TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) sobre a competência de julgamento da mesma ação –paralisada até aquela Corte resolver o impasse a pedido de outros réus–, o magistrado pediu que a decisão também fosse encaminhada.

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