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Interior

Juiz dá ultimato para Funai retirar índios de sítios invadidos há 6 meses

Se prazo não for cumprido, magistrado determinou uso de força policial para cumprir reintegração de posse determinada em julho

Helio de Freitas, de Dourados | 23/09/2016 13:55
Funai tem cinco dias para retirar índios de dois sítios em Dourados (Foto: Helio de Freitas)
Funai tem cinco dias para retirar índios de dois sítios em Dourados (Foto: Helio de Freitas)

O juiz federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva atendeu ao apelo de sitiantes de Dourados e deu ultimato à Funai para retirada dos índios que ocupam as propriedades há seis meses.

Se dentro de cinco dias após o órgão federal ser notificado oficialmente os índios não forem retirados, a Justiça autorizou o uso de força policial para cumprir a reintegração de posse. Cinco sítios estão invadidos desde março e outros dois foram ocupados em abril.

Por enquanto, a decisão mais recente vale apenas para as propriedades dos agricultores Adelina Oshiro e Nobuaki Sasaki, mas o advogado dos proprietários, João Waimer Moreira Filho, espera medida semelhante às demais.

Na liminar, o juiz recorda que a reintegração de posse determinada em julho deu prazo de 20 dias para a Funai remover os índios em 20 dias. “O autor se manifestou informando o descumprimento do mandado de reintegração e a aparente inércia da Funai frente à determinação judicial”, afirma Moisés Anderson da Silva.

Força policial - “Não havendo a desocupação [após os cinco dias], requisite-se a necessária força policial para efetivação da diligência a ser realizada por oficial de justiça no prazo improrrogável de 30 dias”, decidiu o juiz, que determinou ainda a entrega da intimação à comunidade indígena pelo procurador federal da Funai que atua no caso ou seu substituto legal.

Os sete sítios invadidos por índios em Dourados ficam na região norte da cidade, ao lado da reserva local e dentro do perímetro urbano.

Em abril, o juiz federal Jânio Roberto dos Santos já tinha determinado a reintegração das primeiras cinco propriedades, localizadas nos fundos da Unigran, mas a ordem judicial até agora não foi cumprida.

Expulsa de casa - As invasões começaram na madrugada do dia 5 de março e expulsaram moradores. Nas semanas seguintes os barracos surgiram em vários pontos dos sítios. Vanilda Valintim, uma das sitiantes, está fora de sua casa há quase 200 dias. Ela, os filhos pequenos e o marido estão morando na casa da mãe dela, em um sítio próximo ao local.

“Essa decisão sobre os outros sítios nos anima. Estamos confiantes que o juiz vai fazer o mesmo sobre os nossos”, afirmou ela ao Campo Grande News.

TRF manteve despejo - No início de agosto, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região em São Paulo negou recurso apresentado pela Funai e pelo Ministério Público Federal e manteve a decisão do Juizado Federal de 1ª Instância que determinou a reintegração de posse dos sítios.

No recurso contra a reintegração, procuradores da Funai e o procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida sustentam que a área de terras ocupada pelos índios seria extensão da reserva, pois dos 3.600 hectares da área indígena criada em 1917, apenas 3.539 foram registrados no cartório de imóveis, 49 anos depois.

Também foi citado levantamento, feito pela Funai em 2013, apontando que a reserva conta com 3.515 hectares, ou seja, 85 hectares a menos do que o tamanho total definido há quase cem anos.

Por esse motivo, segundo o recurso da Funai e do MPF, os índios não podem ser despejados dos sítios até a realização de perícia topográfica, para saber quais são os “reais marcos da reserva”.

Na decisão de agosto, o juiz federal Renato Toniasso, da 1ª turma do TRF, contestou a alegação feita pela Funai e pelo MPF por entender que não existe prova de que as áreas faltantes da reserva sejam os sítios ocupados.

“Observo que o próprio Ministério Público Federal alerta que não se pode afirmar que a área faltante coincide com o perímetro titulado. Como não há certeza de que a área da parte agravada (7 hectares, 4.954 m2) coincide com o que se diz faltar da área afetada à reserva indígena, e se a parte agravada ocupa essa área, parece-me que o correto seria a União elidir primeiro essa dúvida, para só depois, em se confirmando a aventada sobreposição, buscar emitir-se na posse da área”, despachou o magistrado.

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