TSE mantém multa a ex-deputado e esposa por propaganda ilegal em 2022
Candidatos do PL participaram da entrega de ambulância em Maracaju durante campanha eleitoral, o que é vedado
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu nesta quinta-feira (1), manter as multas impostas ao ex-deputado federal Loester Carlos Gomes de Souza, o Tio Trutis, e sua esposa, Raquelle Lisboa Alves Souza, por propaganda eleitoral irregular durante as eleições de 2022. Ambos foram candidatos pelo Partido Liberal (PL), Loester à reeleição como deputado federal e Raquelle ao cargo de deputada estadual. A decisão, tomada por unanimidade pelos ministros do TSE, reforça o entendimento sobre o uso indevido de eventos públicos para promoção política durante o período eleitoral.
As irregularidades ocorreram durante um evento em frente à prefeitura Maracaju, em setembro de 2022. Loester Trutis e Raquelle Lisboa participaram da entrega de uma ambulância de UTI móvel, adquirida com recursos de emenda parlamentar do então deputado. O TRE (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) já havia condenado os candidatos ao pagamento de multas por propaganda eleitoral irregular, decisão que agora foi confirmada pelo TSE.
A legislação eleitoral brasileira proíbe o uso de bens públicos para a realização de campanhas eleitorais. Segundo o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum. O objetivo da lei é evitar que candidatos se beneficiem de recursos públicos para promoção pessoal e obtenção de vantagens indevidas nas eleições.
A defesa de Loester e Raquelle argumentou que a participação no evento não configurava propaganda eleitoral, uma vez que não houve pedido explícito de votos. Os advogados sustentaram que o simples apoio político e presença no local não caracterizam propaganda eleitoral de qualquer natureza. No entanto, o TSE rejeitou esses argumentos, destacando que o uso de eventos públicos em período eleitoral pode sim constituir propaganda irregular.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que a revisão da decisão do TRE-MS exigiria uma análise detalhada dos fatos e provas, o que não é cabível em recurso especial. Em seu voto, a ministra afirmou que a decisão do tribunal regional estava em conformidade com a jurisprudência do TSE e que os candidatos não impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada. Segundo a ministra, "a participação dos representados não foi uma visita inocente, não planejada, mas uma tentativa, ainda que discreta, de lograr a simpatia e os votos dos eleitores de Maracaju, mediante comparecimento no município e a divulgação da proposição de emenda parlamentar que resultou na compra da ambulância."
A ministra Cármen Lúcia enfatizou que, apesar das alegações de ausência de pedido explícito de voto, a mera presença dos candidatos no evento e sua divulgação na página da prefeitura configuraram a infração. Ela destacou que "o caput do art. 37 é límpido ao estabelecer que, nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e não só daquela em material gráfico."
O tribunal considerou que a divulgação do evento na página institucional da Prefeitura de Maracaju, juntamente com a presença dos candidatos, era suficiente para caracterizar a infração. A ministra reforçou que "a irregularidade da propaganda foi reforçada com a sua divulgação na página institucional na internet da Prefeitura de Maracaju, fato que por si só já seria apto a gerar a aplicação de multa aos recorrentes."
A ministra Cármen Lúcia concluiu que "as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como o farto acervo probatório, evidenciam que os recorrentes violaram a regra das normas supratranscritas, sendo, portanto, cabível a aplicação da multa". Por fim, a Corte Eleitoral manteve a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos envolvidos.